1. Área de Livre Comércio de Guajará Mirim


A regularidade fiscal das operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, beneficiadas pela isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/88, será efetivada mediante o registro do Evento de Vistoria na respectiva NF-e pela Secretaria de Finanças - SEFIN.

Para mais informações, consulte a INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 026/2019/GAB/CRE.

2. Cadastro de Contribuintes


  • Sim. A pessoa física que exerça a atividade e explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condôminas ou outras.

  • Base legal: art. 143 e Anexo XI do RICMS-RO (Decreto nº 22721/2018).

     

O procedimento de concessão de acesso aos serviços fazendários disponíveis no Portal do Contribuinte deve ser realizado individualmente para cada inscrição estadual. Portanto, siga as orientações constantes no endereço eletrônico https://portalcontribuinte.sefin.ro.gov.br/Publico/help.jsp para obter acesso aos serviços fazendários das filiais.

Em regra, as inscrições estaduais são geradas com o regime de tributação/pagamento “normal” (débito e crédito), mas se tratar de inscrição de filial, cuja matriz esteja sediada no Estado de Rondônia, o regime será o mesmo da matriz.

Por meio de acesso a área restrita do Porto do Contribuinte, contabilista previamente autorizado, via procedimento de concessão de acesso (https://portalcontribuinte.sefin.ro.gov.br/Publico/help.jsp), a acessar os serviços fazendários de determinado contribuinte,  pode se excluir da condição de contabilista, caso esteja vinculado na inscrição estadual, ou se vincular como responsável contábil, utilizando as transações  “Auto exclusão de contador e Alteração de Contador”. A exclusão de contabilista também pode ser realizada por qualquer usuário que esteja vinculado à inscrição estadual na condição de gestor (sócio gerente, administrador, diretor...) do estabelecimento.

A alteração do nome fantasia e endereço de correspondência podem ser realizados por qualquer usuário autorizado a acessar os serviços fazendários de determinado contribuinte, utilizando a transação “Alteração Cadastral”.

O acesso à área restrita do Portal do Contribuinte esta vinculado a uma inscrição estadual. O usuário interessado deve cadastrar uma senha provisória e gerar o Termo de Concessão de Acesso, no site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico https://portalcontribuinte.sefin.ro.gov.br/Publico/help.jsp. Após, dirigir-se a Agência de Rendas de circunscrição para conclusão do procedimento. Clique  aqui para maiores informações.

Em regra, o regime de tributação é alterado semanalmente de ofício pela Receita Estadual, de acordo com os arquivos eletrônicos disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. O arquivo é processado no primeiro dia útil da semana e o regime de tributação é alterado levando em conta os enquadramentos e desenquadramentos no Simples Nacional. Caso o regime de tributação não seja alterado no prazo acima, o interessado deve encaminhar e-mail para autoatende@sefin.ro.gov.br solicitando a alteração.

Em regra, os dados cadastrais das inscrições estaduais dos estabelecimentos comerciais ou industriais, que registram seus atos na JUCER, são atualizados automaticamente de acordo com os dados eletrônicos fornecidos pela JUCER.

Os estabelecimentos que não registram seus atos na JUCER, localizados em outra Unidade Federativa (substitutos tributários, empresas de construção civil e gráfica) e produtores rurais necessitam protocolar requerimento solicitando a atualização cadastral.

Via requerimento/processo protocolado na Agência de Rendas de circunscrição do estabelecimento, instruído com a seguinte documentação:

  • Cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (contrato social, estatuto ou ata da assembleia de constituição, requerimento de empresário) e última alteração, se for o caso;
  • Cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal, com validade e atualizado;
  • Cópia do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso;
  • Cópia dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF dos responsáveis (sócios, diretores, administradores);
  • Comprovação de endereço dos responsáveis (sócios, diretores, administradores) por meio de cópia de conta de luz, água, telefone;
  • Copia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado;
  • Tratando-se de empresa que tenha como sócia pessoa jurídica, deverá ser enviada cópia do documento de constituição da sócia;
  • Copia do CRC e do comprovante de endereço profissional do contabilista, acompanhado do comprovante de comunicação do exercício profissional em outra jurisdição (CRC/RO), quando for o caso;
  • Taxa de 1 (uma) UPF, cuja guia de recolhimento – DARE pode ser preenchida no site www:sefin.ro.gov.br opção “DARE Avulso”, código de receita (6120 – Taxa de serviço da administração fazendária);
  • Capa de processo gerada por meio do Portal do Contribuinte, com código de serviço 030 – REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL;
  • Para informações sobre a reativação de inscrição acesse aqui.

Quanto se tratar de estabelecimento que desenvolver atividade econômica de Distribuidor de Combustíveis, Transportador- Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá apresentar os mesmos documentos necessários para concessão da inscrição estadual (art. 121 do RICMS/RO). Para mais informações acesse aqui.

Por meio do site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), serviço fazendário “Consulta Pública REDESIM”.

As inscrições estaduais dos Microempreendedores Individuais – MEI, que desenvolvam alguma atividade elencada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18, indicada com “sim” na coluna do ICMS, são geradas automática e semanalmente, com base nas informações cadastrais eletrônicas fornecidas pela Receita Federal do Brasil, de acordo com os registros de MEIs realizados na semana anterior no Portal do Empreendedor. Não há necessidade de qualquer requerimento ou documentação especifica.

Os estabelecimentos localizados no Estado de Rondônia, que não registram seus atos constitutivos na JUCER, poderão solicitar inscrição estadual via procedimento especificado no site da JUCER (www.rodonia.ro.gov.br/jucer/), link SERVIÇOS, transação 18 – INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ou por meio de acesso ao endereço eletrônico http://www.rondonia.ro.gov.br/jucer/inscricao-de-substituto-tributario/

Os estabelecimentos comerciais ou industriais que registram seus atos constitutivos ou de alteração na JUCER têm suas inscrições estaduais geradas automaticamente pela Receita Estadual, após o arquivamento do ato na JUCER. Não há necessidade de nenhum requerimento especifico, basta o interessado desenvolver alguma das atividades econômicas elencadas na Resolução Conjunta nº 16/2016/GAB/SEFIN/CRE.

Em média os e-mails são respondidos no prazo de quarenta e oito horas.

O usuário deve dirigir-se a uma Agência de Rendas, munido de documento de identificação, e solicitar a alteração da senha.

Regra geral, não. Os estabelecimentos comerciais e industriais que registram os atos constitutivos ou de alteração na JUCER não necessitam apresentar documentação, pois as inscrições são geradas automaticamente, com base nos dados eletrônicos, fornecidos pela JUCER, após o arquivamento dos atos.

Contudo, estabelecimentos que desenvolvem atividade econômica relacionada à circulação de combustível precisam apresentar, na agência de rendas de circunscrição, os documentos elencados nos artigos 121 do Decreto nº 22721/18 – RICMS/RO.

  • Sim. Contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador- Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados no Estado de Rondônia, devem requerer inscrição estadual, por meio de requerimento, protocolado na Agência de Rendas de circunscrição do estabelecimento, conforme instruções nesta página.
  • Art. 121 combinado com o Art. 340 e seguintes do Anexo X – RICMS/RO.

Sim, ele está disponível no site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), link MANUAIS. Clique  aqui

Não, com exceção dos estabelecimentos definidos como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis e dos contribuintes que iniciarem suas atividades na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, pois nesses casos há vistoria no estabelecimento e no endereço dos sócios e titulares.

Estabelecimentos que não registram ato na JUCER devem protocolar pedido de atualização na Agência de Rendas de circunscrição, instruído com cópia dos documentos cujos dados cadastrais necessitam ser atualizados.

Os produtores rurais devem protocolar pedido de atualização cadastral, juntamente com cópia dos documentos que motivam a alteração dos dados cadastrais na Agência de Rendas, prefeitura municipal, EMATER ou IDARON de circunscrição do imóvel rural.

Inscrição Estadual (IE) é o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Receita Estadual. Com a inscrição, o contribuinte do ICMS passa a ter o registro formal do seu negócio junto à Receita Estadual onde está estabelecido.

Empresas não contribuintes do ICMS, estão desobrigadas de possuir IE, como por exemplo, dos bancos, hospitais, laboratórios, e de todas as outras empresas prestadoras de serviços sujeitos ao ISS.

Para mais informações, procedimentos, legislação, documentos necessários, etc., acesse a página de Cadastro de Contribuintes.

Sim. Nos casos de calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; reforma ou demolição do prédio e tratamento de saúde, o contribuinte pode solicitar a suspensão temporária da inscrição estadual por meio de requerimento protocolado na Agência de Rendas de circunscrição.

Não, com exceção dos estabelecimentos que não registram o ato na JUCER, os sediados fora do Estado de Rondônia (substitutos tributários, empresa de construção civil e gráfica), os definidos na legislação como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, pois esses devem instruir o pedido de inscrição estadual com a comprovação do recolhimento da taxa de cinco UPF/RO e, respectivamente, com os documentos listados nos artigos 112 e 121 – RICMS/RO.

  • Requerimento on-line disponível no site da JUCER, www.jucer.ro.gov.br, link “serviços, item 18 – inscrição de substituto tributário” ou por meio de acesso ao endereço eletrônico  http://alvaras.intranet.sefin.ro.gov.br/jucer/requerimento_sc/
  • Cópia dos documentos abaixo elencados:
    • instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e última alteração, se for o caso;
    • alvará de licença da Prefeitura Municipal, com validade e atualizado;
    • registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso;
    • documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF dos responsáveis (sócios, diretores, administradores);
    • Comprovação de endereço dos responsáveis administradores (cópia de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária);
    • Três (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos responsáveis;
    • CRC e do comprovante de endereço profissional do contabilista, acompanhado do comprovante de comunicação do exercício profissional em outra jurisdição (CRC/RO), quando for o caso;
    • Taxa de 5 UPF’s (5 x R$ 65,21 = R$ 326,05, para o ano de 2018), cuja guia de recolhimento – DARE pode ser preenchida no site www:sefin.ro.gov.br opção “DARE Avulso”, código de receita (6120 – Taxa de serviço da administração fazendária);
  • O requerimento e a documentação elencada deverão ser protocolados na Agência de Rendas de circunscrição.
  • Quando se tratar de produtor rural proprietário, posseiro, usufrutuário, ou que seja possuidor a qualquer título, de imóvel rural:
    • prova da propriedade ou da existência de documento que comprove estar o produtor  na posse ou na condição de explorador do imóvel, ou prova de inscrição no INCRA;
    • cópia reprográfica do documento de identidade; e
    • cópia reprográfica do CPF.
  • Quando se tratar de participante temporário no imóvel:
    • contrato que comprove sua condição de participante temporário em imóvel alheio, como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, ou qualquer outro tipo de participação;
    • cópia reprográfica do documento de identidade; e
    • cópia reprográfica do CPF.
  • Quando o posseiro ou ocupante não possuir documento de posse da terra, a prova da posse ou ocupação deverá ser constituída por certidão ou declaração do órgão competente da Prefeitura Municipal, em que conste que o interessado está explorando o imóvel na condição de produtor rural.
  • Os estabelecimentos comerciais e industriais que registram os atos constitutivos ou de alteração na JUCER não necessitam apresentar documentação alguma, pois as inscrições são geradas automaticamente, com base nos dados eletrônicos, fornecidos pela JUCER, após o arquivamento dos atos.
  • Os demais estabelecimentos (pessoa jurídica que não registra ato na JUCER, substituto tributário, empresa de construção civil e gráfica localizados em outro Estado) que necessitarem  de inscrição deverão preencher o requerimento on-line disponível no site da JUCER, www.jucer.ro.gov.br, link “serviços, item 18 – inscrição de substituto tributário” ou por meio de acesso ao endereço eletrônico http://alvaras.intranet.sefin.ro.gov.br/jucer/requerimento_sc/
  • Documentos necessários - Juntar a seguinte documentação:
    • Cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (contrato social, estatuto ou ata da assembleia de constituição, requerimento de empresário) e última alteração, se for o caso;
    • Cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal, com validade e atualizado;
    • Cópia do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso;
    • Cópia dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF dos responsáveis (sócios, diretores, administradores);
    • Comprovação de endereço dos responsáveis (sócios, diretores, administradores) por meio de cópia de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária;
    • Copia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios;
    • Tratando-se de empresa que tenha como sócia pessoa jurídica, deverá ser enviada cópia do documento de constituição da sócia;
    • Copia do CRC e do comprovante de endereço profissional do contabilista, acompanhado do comprovante de comunicação do exercício profissional em outra jurisdição (CRC/RO), quando for o caso;
    • Taxa de 5 UPF’s (5 x R$ 65,21 = R$ 326,05, para o ano de 2018), cuja guia de recolhimento – DARE pode ser preenchida no site www:sefin.ro.gov.br opção “DARE Avulso”, código de receita (6120 – Taxa de serviço da administração fazendária), o recolhimento também pode ser feito por meio de GNRE;
    • No caso específico de substituto tributário de outra UF (exceto decorrente da EC 87/2015), requerimento onde conste:
      • a descrição das mercadorias a serem comercializadas no Estado de Rondônia, de acordo com o Anexo V do RICMS/RO;
      • o número do Convênio/Protocolo ICMS em que elas estão inseridas.
  • O requerimento e a documentação elencada deverão ser encaminhados/protocolados:
    • na Agência de Rendas de circunscrição, quando se tratar de estabelecimento localizado no Estado de Rondônia, que não registrar ato constitutivo ou de alteração na JUCER, ou construtora de outro Estado, que necessitar inscrição provisória para execução de obra.
    • na Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, quando se tratar de estabelecimento comercial ou industrial localizado em outra Unidade Federativa, que realizar circulação de mercadoria sujeita a substituição tributária, prevista em convênio ou protocolo.
  • Endereço para postagem ou protocolo:
    • COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL- CRE/SEFIN
      Gerência de Arrecadação
      Av. Farquar, nº 2986 – Complexo Rio Madeira, Edifício Rio Jamary, Curvo III, 6º
    • Andar, Bairro: Pedrinhas, CEP: 76.801-478, Porto Velho/RO.

O interessado deve protocolado, na Agência de Rendas de circunscrição do estabelecimento, requerimento instruído com os documentos abaixo listados:

  • cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial;
  • cópia do registro ou autorização de funcionamento expedido pela Agencia Nacional de Petróleo - ANP;
  • comprovação do capital social exigido;
  • comprovação da capacidade financeira exigida;
  • cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;
  • declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 3 (três) últimos exercícios;
  • documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
  • certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
  • copia do CRC e do comprovante de endereço profissional do contabilista, acompanhado do comprovante de comunicação do exercício profissional em outra jurisdição (CRC/RO), quando for o caso;
  • taxa de 5 UPF’s (5 x R$ 65,21 = R$ 326,05, para o ano de 2018), cuja guia de recolhimento – DARE pode ser preenchida no site www:sefin.ro.gov.br opção “DARE Avulso”, código de receita (6120 – Taxa de serviço da administração fazendária);
  • capa de processo gerada por meio do Portal do Contribuinte, com código de serviço 083 – CADASTRO COMÉRCIO COMBUSTIVEL.
  • Acesse a página do serviço aqui.

As alterações dos dados referentes a contabilista, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal.

O contribuinte que deixar de requer a baixa fica sujeito à multa de 70 UPF/RO.

(art. 77, inc XI, “e”, da Lei nº 688/96)

  • A baixa de inscrição estadual deve ser solicitada nas hipóteses de encerramento de atividades; encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência; incorporação, fusão ou cisão total; alteração de endereço para outra unidade federada.
  • O pedido será formulado por meio do “Procedimento de Baixa” acessível no sítio da SEFIN, na área restrita do Portal do Contribuinte, mediante o preenchimento do “Termo de Responsabilidade, Guarda e Conservação de Documentos Fiscais”.
  • O registro de extinção da pessoa jurídica na JUCER repercute em baixa automática da inscrição estadual.
  • Por ocasião do registro do pedido de baixa no CAD/ICMS-RO, deverá ser entregue a EFD ICMS/IPI quando obrigado, até o mês corrente.
  • O comerciante, o produtor inclusive rural, e o industrial;
  • A empresa geradora e a distribuidora de energia;
  • A empresa de transporte intermunicipal, interestadual de passageiros, inclusive de turismo, e de cargas;
  • A empresa concessionária de serviço de comunicação que preste serviço a destinatário localizado no território rondoniense, independentemente de estar estabelecida neste Estado;
  • A empresa fornecedora de água natural;
  • A cooperativa;
  • O leiloeiro;
  • O ambulante;
  • A empresa de prestação de serviço, quando este envolva o fornecimento de mercadoria sujeita a cobrança do ICMS conforme previsto na Lei Complementar n. 116/2003;
  • A companhia de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;
  • O sujeito passivo localizado em outra unidade Federativa que assumir a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, por meio da substituição tributária, nas operações ou prestações destinadas a contribuinte ou não, sediados no Estado de Rondônia, quando pretender efetuar o recolhimento do imposto por apuração mensal;
  • Demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.

Para mais informações acesse a página do Cadastro de Contribuintes.

Sim, você deve realizar o procedimento de comunicação de exercício profissional em outra jurisdição no site no CRC (https://www.crcro.org.br/) e, após, solicitar ao CRC/RO, via e-mail ou por telefone, o envio de seus dados cadastrais para SEFIN.

Em regra geral, após trinta minutos da disponibilização dos dados cadastrais atualizados pela JUCER, as informações já podem ser consultada na REDESIM.

O sistema está estruturado para que a atualização ocorra em 15 minutos

A GIAM deixou de ser exigida a partir do mês de competência jan/2017. Assim, havendo qualquer problema relacionado a ela, buscar orientação junto a sua Agência de Rendas.

3. E-PAT


O sistema E-PAT representa o contencioso administrativo da SEFIN-RO de forma eletrônica. Pelo E-PAT são apresentados e protocolados a Defesa/Recursos dos autos de infração relativos aos impostos ICMS, IPVA e ITCMD que serão apreciados pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

Todos os autos lavrados contra o sujeito passivo, cuja ciência tenha ocorrido no mês de março/2021 e para os quais ainda não foi apresentada a defesa/recursos em papel estarão disponíveis para apresentação da mesma de forma eletrônica no sistema E-PAT

Para todos os autos de infração cuja ciência ao sujeito passivo tenha sido realizada a partir do dia 22/03/2021 o protocolo da defesa/recursos apenas será aceito pelo sistema E-PAT.

O uso do sistema E-PAT é obrigatório apenas para autos de infração cuja ciência ao sujeito passivo tenha sido realizada a partir do dia 22/03/2021.

Para qualquer auto de infração cuja ciência tenha sido em data anterior a 22/03/2021 e ainda não tenha sido apresentada a defesa impressa, o sujeito passivo poderá apresentar a defesa pelo sistema E-PAT se o auto de infração constar na lista de autos do sistema E-PAT.

Art. 81 da Lei 688/96:

“Art. 81. O Processo Administrativo Tributário - PAT, destinado à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, será organizado à semelhança do processo judicial, sendo este eletrônico ou não, conforme o caso, e formalizado:

I - por meio da autuação dos arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, e sejam necessários à apuração prevista no caput; ou

Parágrafo único. O Processo Administrativo Tributário - PAT instruído por meio eletrônico será implantado progressivamente e será observado pelo contribuinte imediatamente à disponibilização dos recursos digitais, nos prazos a serem definidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.”

O acesso pelo sistema é pelo sítio eletrônico www.det.sefin.ro.gov.br

O uso do certificado digital é obrigatório, exceto para MEI e Produtor Rural.

O acesso pelo sistema exige o uso do certificado digital padrão e-CPF ou e-CNPJ para os contribuintes do regime normal e simples nacional.

Os Microempreendedores Individuais – MEI e o Produtor Rural podem acessar o sistema E-PAT com a mesma senha do Portal do Contribuinte, para eles não será exigido o certificado digital.

Se o MEI e o Produtor Rural já tiverem um certificado digital, também poderão acessar o sistema por seu intermédio.

Aos contribuintes já inscritos no cadastro do ICMS da SEFIN-RO não é necessário nenhum cadastro especial.

Para pessoas físicas ou jurídicas de outras unidades da federação, no primeiro acesso, o próprio sistema irá solicitar o preenchimento de alguns campos de endereço.

Sim, desde que utilizem o certificado digital.

Se você recebeu um auto de infração lavrado pela SEFIN-RO, você poderá utilizar o E-PAT para:

   -  protocolar sua defesa/recursos no processo administrativo que será julgado pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais;

   - consultar o andamento da tramitação de um auto de infração;

   - obter uma cópia completa do processo, fazendo o download em formato PDF.

O sistema E-PAT possui a funcionalidade de emitir procuração eletrônica conferindo poderes de representação para terceiros. Apenas a própria procuração eletrônica será aceita para os efeitos de representação de terceiros.

            A pessoa que recebe a procuração eletrônica precisa ter um certificado digital para acessar o sistema E-PAT.

            Após acessar o sistema E-PAT com seu certificado digital o procurador deverá fazer o aceite da procuração recebida e só depois, acessará o sistema representando seu outorgante.

            O outorgante de poderes (aquele que concedeu os poderes para alguém representá-lo) poderá autorizar seu procurador de forma específica ou ampla:

            Procuração Específica: autoriza que um terceiro o represente apenas para um determinado auto de infração.

            Procuração Ampla ou Geral: autoriza que um terceiro o represente para todos os autos de infração recebidos a qualquer tempo

Pelo sistema E-PAT podem ser protocolados:

            - Defesa;

            - Pedido de prorrogação de prazo de defesa;

            - Pedido de recontagem de prazo;

            - Recurso Voluntário;

            - Recurso Revisional;

            - Retificação de Julgado.

Não. A partir da entrada em produção do sistema E-PAT todos os contribuintes devem apresentar sua defesa/recursos diretamente no E-PAT de forma eletrônica.

As exceções a esta regra são os Microempreendedores Individuais, Produtores Rurais e pessoas físicas que inicialmente ainda poderão protocolar suas peças impressas nas Agências de Rendas.

Os processos administrativos tributários já em andamento (em papel) continuaram sua tramitação de forma tradicional e exclusivamente para eles, as peças de defesa/recursos continuarão a ser apresentadas impressas na Agência de Rendas.

Não.

Não. Para consultar o andamento dos processos em papel, continue a acessar a opção  SAP PESQUISAS PROCESSUAIS.

Sim.

As decisões e suas intimações serão realizadas de forma eletrônica pelo Domicílio Eletrônico  Tributário– DET para os contribuintes com inscrição estadual ativa.

Apenas quando a inscrição estadual estiver inativa as intimações serão enviadas pelos CORREIOS.

O sistema E-PAT após o julgamento, envia automaticamente um aviso eletrônico para o email informado pelo sujeito passivo nas informações de contato avisando do andamento do PAT

Tanto o sujeito passivo como qualquer pessoa eleita como responsável solidário serão intimados das decisões.

Apenas quando a inscrição estadual do sujeito passivo estiver inativa ou inabilitada.

Também será enviado um AR se a intimação realizada pelo DET for de ciência tácita.

Com um certificado digital o contribuinte pode acessar automaticamente o sistema E-PAT para os processos eletrônicos.   

Para os processos em papel, não mudou.

O sistema E-PAT irá enviar correio eletrônico para o email informado nas informações de contato por ocasião da apresentação da defesa/recursos alertando que houve tramitação do processo.

As principais vantagens são:

- Comodidade e facilidade em protocolar defesa/recursos em auto de infração sem a necessidade de ir fisicamente na Agência de Rendas;

- Ganha-se mais algumas horas no dia para a apresentação da defesa/recursos. No sistema E-PAT essas peças podem ser apresentadas até 23:59h do último dia. Para o processo em papel as peças devem ser protocoladas até o horário de encerramento do expediente na SEFIN-RO que é às 13:30hs;

- Consultar o andamento e tramitação de um auto de infração a qualquer hora e momento;

- Realizar imediatamente a vista ou cópia de um processo, inclusive o download do processo completo em PDF diretamente pelo sistema;

- Ser informado por email da movimentação do processo.

Na etapa de apresentação de defesa/recursos o contribuinte pode juntar ao processo todas as provas que entende necessárias, por isso o sistema aceita diversos tipos de arquivos como por exemplo: pdf, doc, docx, xls, xlsx, jpeg, ppt, etc.

Para consulta completa de um auto de infração qualquer pessoa que recebeu uma procuração eletrônica e tenha um certificado digital pode acessar o sistema e realizar uma consulta.

A Consulta Pública de um auto de infração não exige o uso do certificado digital e está disponível a qualquer cidadão, no entanto, apenas exibe a etapa atual do processo e as etapas anteriores, sem detalhar informações do sujeito passivo, valores ou as partes do processo

As intimações enviadas para o DET, possuem anexos que são justamente o ato e as decisões exaradas.

Qualquer cidadão que possua um certificado digital e receba uma procuração eletrônica do interessado, poderá acessar  e praticar atos no sistema E-PAT.

Provavelmente as principais pessoas que irão praticar atos no sistema E-PAT serão: sócios administradores, advogados, contabilistas, gerentes e administradores.

 Acessando o sistema E-PAT, escolhendo a opção Consultar Auto, poderá visualizar e baixar o processo completo em PDF com todos seus documentos.

Não existe uma limitação objetiva, o sistema aceita os mais diversos formatos de arquivos eletrônicos. No entanto a SEFIN-RO recomenda que a peça defensiva ou recursal seja apresentada no formato PDF.

O sistema não aceita arquivos cujo tamanho seja superior a 200 megabites.

4. FISCONFORME


O acesso ao sistema é disponibilizado aos contribuintes e contadores por meio do Portal do Contribuinte no site da SEFIN (https://det.sefin.ro.gov.br/) .

Para o CFOP 5949, quando se tratar de  operações de remessa de bens em garantia, o estabelecimento deverá:
 
1. Emitir documento fiscal com os valores correspondentes ao documento fiscal de compra;

2. Utilizar  o CFOP 5949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

3. Indicar no campo “Natureza  da  Operação” a seguinte  expressão: Remessa de bem em garantia.

Fonte: COMUNICADO FISCONFORME 001/2020 da GEFIS publicado no site da SEFIN  no dia 17/01/2020

Para o CFOP 5554/6554, quando se tratar de  operações de remessa de bens para locação, o estabelecimento deverá:

1. Emitir documento fiscal utilizando o CFOP correspondente 5554/6554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento;

2. Indicar no campo “Natureza da Operação” a seguinte expressão: Remessa   de   bem   do   ativo   imobilizado   para   uso   fora   do estabelecimento.

Fonte: COMUNICADO FISCONFORME 001/2020 da GEFIS publicado no site da SEFIN  no dia 17/01/2020

Nesse caso, o estabelecimento deverá:
 
1. Utilizar o CFOP 5933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN;

2. Indicar no campo “Natureza da Operação” a seguinte expressão: Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Fonte: COMUNICADO FISCONFORME 001/2020 da GEFIS publicado no site da SEFIN  no dia 17/01/2020

No caso de ajuste de estoque, o estabelecimento deverá:

1. Realizar  levantamento  dos  itens  objetos  de  vendas  sem  emissão  dorespectivo documento fiscal;

2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de saída simbólica para fins de ajuste de estoque com as seguintes informações:

- CFOP 5949 – Outras saídas de mercadorias ou prestações deserviços não especificados;

- Natureza da Operação: Ajuste de Estoques;

- Finalidade de Emissão da NF-e: 3–NF-e de ajuste.

Fonte: COMUNICADO FISCONFORME 001/2020 da GEFIS publicado no site da SEFIN  no dia 17/01/2020

5. ICMS


O titular da mudança fica dispensado de emitir documento fiscal para acobertar a operação, razão pela qual exige-se, tão somente, uma declaração que identifique perfeitamente os bens, a origem, nome, identificação pessoal e endereço, conforme modelo de solicitação de trânsito livre aqui disponibilizado;

 

No caso do transportador:

Quando o serviço for realizado por transportador autônomo, nos termos do Convênio 17/2015, fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte (CT-e), devendo recolher o ICMS em DARE avulso antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 57, II, alíneas “b” e “e”, do RICMS, aprovado pelo Decreto 22.721/18;

Quando o serviço for realizado por transportadoras, estas estarão obrigadas a emitir:
- CT-e, nas operações internas, em conformidade com o Ajuste SINIEF 09/07; e
- CT-e e MDF-e, nas operações interestaduais, em conformidade com o Ajuste SINIEF 09/07 e Ajuste SINIEF 21/10.

 

Fonte: PARECER Nº. 026/2019/GETRI/CRE/SEFIN.

 

Para mais informações, consulte nosso Portal da Legislação Tributária Estadual.

O presente trata da incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações realizadas em outra unidade da Federação, relativas à aquisição de combustível, peças e serviços de manutenção em seus veículos, utilizados para transportar mercadorias de produção própria para outros Estados, adquiridas na modalidade de “vendas no balcão”, consumidas de imediato ou em movimento, as quais são tributadas pela alíquota interna.

Não é devido, ao Estado de Rondônia, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições de combustível, óleo, peças para reparos e manutenção em veículos, adquiridos em outra unidade federada, na condição de consumidor final, para consumo no local ou em movimento, por se tratar de operações internas, tributadas com alíquota interna.

Caso a operação seja indevidamente tributada pela alíquota interestadual, é devido o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em favor do Estado de Rondônia.

Não se aplica às aquisições, em outra unidade federada, de bens classificados como bens de ativo, como por exemplo, motores, carrocerias, eixos, conjunto de pneus, câmara frigoríficas, furgões ou outros bens que componham a estrutura do veículo, as quais são tributadas com alíquota interestadual, sendo devido o imposto relativo à diferença de alíquotas, na forma do inciso art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal, ainda que tenha sido aplicada indevidamente a alíquota interna.

De acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI, as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, não devem ser escrituradas na EFD nas entradas, cabendo tão somente o registro na escrita contábil de acordo com os padrões contábeis.

Por outro lado, havendo emissão, pelo fornecedor, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, esta deve ser escriturada sem crédito do imposto, por se tratar de mercadoria adquirida na condição de consumidor final pela consulente.

Fonte: PARECER Nº. 053/2019/GETRI/CRE/SEFIN

Para mais informações, consulte nosso Portal da Legislação Tributária Estadual.

No RICMS/RO não há tratamento diferenciado para a cesta básica. O que há é uma alíquota diferenciada para determinados produtos que podem compor a cesta básica.

Portanto, o percentual de 12% não é para cesta básica, mas sim para cada um dos produtos listados na alínea "b" do inciso I do artigo 12 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22721/18 que podem compor a cesta básica. 

 

Fonte: CMF-GETRI/CRE/SEFIN.

Para fins de cobrança do ICMS, o fato de acondicionar os produtos em embalagem não é considerado industrialização, uma vez que a cobrança será sobre o valor de cada item selecionado para compor a cesta básica escolhido pelo contribuinte para venda. Nesse sentido, o ICMS de cada produto pode variar de acordo com o previsto no artigo 12 do RICMS/RO.

 

Fonte: CMF-GETRI/CRE/SEFIN.

5.4.1 Operações de Exportação e Importação

PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

1. Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

2. Adquirente, é a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda de mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata pessoa jurídica importadora para promover o despacho aduaneiro de importação;

3. Importador por conta e ordem de terceiros, é a pessoa jurídica importadora contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra.

4. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

4.1. O importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:

4.1.1. Efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente da mercadoria ou bem importado, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente, observada a legislação tributária vigente naquele Estado;

4.1.2. Emitir:

4.1.2.1. Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;

4.1.2.2. Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido no item 4.1.1 e à Declaração de Importação correspondente e fazendo constar a informação de que se trata de operação de importação por conta e ordem de terceiros.

4.2. O adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.

5. O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:

5.1. da Nota Fiscal emitida nos termos do item 4.1.2.2;

5.2. do documento de arrecadação referido item 4.1.1;

5.3. cópia da correspondente Declaração de Importação;

5.4. GLME, no caso de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outra hipótese de não exigência do pagamento do imposto prevista na legislação do Estado de localização do adquirente.

5.4.1. O “visto” na GLME previsto no inciso I do artigo 163 deste Anexo X do RICMS-RO, deverá ser aposto pelo fisco do Estado de localização do adquirente.

Base legal: art. 176-I e seguintes do Anexo X do RICMS-RO (Decreto nº 22721/2018).

GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO/GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Mais informações sobre operações de importação por conta e ordem, consulte a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 


6. Incentivos Fiscais


Para os estabelecimentos industriais (somentes) localizados no Estado de Rondônia, com a concessão sujeita à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia – CONDER, há o incentivo tributário previsto na Lei nº 1558/2008 e regulamentação pelo Decreto nº 12988/2007.

As atividades beneficiadas são as previstas no art. 1º da Lei 1558/2005:
I – abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);
II – laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);
III – confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1);
IV – industrialização de artigos de couro;
V – industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1);
VI – aquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia – PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992.

Consulte a Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992, para saber mais sobre o Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral do Estado de Rondônia – PRODIC;

O pedido deverá ser entregue na Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio – CONSIC da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura do Estado de Rondônia - SEDI, conforme dispõe o art. 16 e seguintes do Decreto nº 12988/2007.

As informações de contato da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, podem ser encontradas no endereço: http://www.rondonia.ro.gov.br/sedi/contato/.

Para os demais benefícios fiscais relativos ao ICMS, consulte:
a.    Sobre isenção: Anexo I – RICMS-RO;
b.    Sobre redução de base de cálculo: Anexo II – RICMS-RO
c.     Sobre crédito presumido: Anexo IV – RICMS-RO.

Mais informações sobre fórmula de cálculo, utilização, condições, relativos ao incentivo tributário, envie email para consit@sefin.ro.gov.br

As informações acima são de caráter geral. Para esclarecimento sobre um caso específico, após consultar a legislação tributária e for necessário mais esclarecimentos, o interessado poderá iniciar processo de Consulta Tributária, cujos procedimentos podem ser encontrados na Agência Virtual da SEFIN-RO.

Mais informações sobre a legislação tributária estadual consulte nosso Portal da Legislação Tributária Estadual.

7. IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores


7.1.1 Dívida Ativa

O pagamento pode ser realizado à vista ou parcelado em até nove vezes. O DARE para pagamento à vista pode ser impresso no site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), mas o devedor deve dirigir-se à Procuradoria Geral do Estado mais próxima para obter informações sobre eventuais taxas cartorárias, custas processuais ou honorários advocatícios.
Caso opte pelo parcelamento, o devedor ou seu representante legalmente investido deve se dirigir à seção da Procuradoria Geral do Estado mais próxima de seu domicilio para celebrar acordo de parcelamento.

Os débitos de IPVA não pagos espontaneamente no exercício de ocorrência do fato gerador serão formalizados, no exercício seguinte, mediante notificação dos devedores, publicada no Diário Oficial do Estado, e, caso não sejam pagos no prazo de vinte dias contados da publicação, estarão aptos para inscrição em Dívida Ativa.


7.1.2 IPVA Aspectos Gerais

Sim. Além disso podem ser inscritos em dívida ativa, protestados e cobrados judicial, acarretando acréscimos provenientes de emolumentos, custas processuais e honorários da Procuradoria Geral do Estado.    

Sim. Veículo novo adquirido em concessionarias localizada no Estado de Rondônia ou faturado diretamente ao consumidor final pelas montadoras ou importadoras, com participação de concessionaria localizada no Estado de Rondônia, podem ter a alíquota do primeiro emplacamento reduzida para 0,5% ou 1%, de acordo com o tipo de veículo.

Dirija-se ao DETRAN/RO e informe o ocorrido.

A Receita Estadual recebe as informações sobre furtos e roubos por meio dos registros constantes no sistema do DETRAN/RO.

Automaticamente o sistema lança o IPVA proporcional ao período antes do furto/roubo.

A dispensa do pagamento do imposto relativamente ao furto/roubo subsiste até o momento em que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.

Dúvidas, mandar e-mail para ipva@sefin.ro.gov.br.

No site da SEFIN, acessando os seguinte endereços:

Nas Agências de Rendas da Receita Estadual, via e-mail ipva@sefin.ro.gov.br ou pelo telefone 69-3211-6100, ramal 1109.

1,0% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente.

2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas.

3,0% (três por cento) para veículos terrestres de passeio ou utilitário, jipe, picape e caminhoneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados.

O valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final.

O valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de “trading”, por consumidor final.

O valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador.

O somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado.

O valor médio de mercado, obtido através de publicações especializadas (Tabela FIPE), praticado em dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

Veículos Usados
O IPVA do exercício atual pode ser pago em até três cotas iguais, mensais e sucessivas ou à vista com desconto de 10% ou 5% até a data indicada na tabela de vencimento.
Após o vencimento serão cobrados multa moratória de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%, e juros mensais equivalentes a 1%.

Veículos Novos
O IPVA de veículos novos (zero km) deve ser pago em até trinta dias contados da saída do estabelecimento vendedor.

Veículos Arrematados em leilão
O adquirente de veículos arrematados em hasta pública deve promover o pagamento do IPVA vencido, ainda que de fatos geradores anteriores ao tempo da aquisição.

Não. A transferência só poderá ser realizada com a liquidação total dos débitos.

O valor do IPVA é obtido por meio da relação da base de calculo e alíquota (BC x Aliq = IPVA)

O recolhimento do IPVA deve ser realizado por meio de DARE no​​s bancos autorizados (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco e Sicoob).
O DARE pode ser impresso pelo nº do complemento (RENAVAM) no site SEFIN (www.sefin.ro.gov.br) ou do DETRAN/RO (www.detran.ro.gov.br).

O IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é devido anualmente pelos proprietários ou possuidores de veículos licenciados no Estado de Rondônia.


7.1.3 Isenção/Não Incidência

Os pertencentes:

  1. à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
  2. à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
  3. à autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público, ao templo de qualquer culto, à instituição de educação ou de assistência social, ao partido político, inclusive suas fundações, à entidade sindical de trabalhador, à associações e cooperativas de produtores rurais; desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes.

Boa parte das imunidades e das isenções de IPVA é reconhecida automaticamente pela Receita Estadual por meio das informações cadastrais do veículo fornecidas pelo DETRAN/RO, nas quais haja indicação de o veículo se enquadra em alguma situação de dispensa do imposto.

Automaticamente de acordo com as informações fornecidas pelo DETRAN/RO, mas essa isenção está limitada a um veículo por proprietário.

  1. São consideradas deficiência aquelas dispostas no § 5º do art. 7º do Regulamento do IPVA - RIPVA (Decreto nº 9963/2002):
  • I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

  • II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

  • III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

  • IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

    • a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

    • b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Para saber mais, consulte na Agência Virtual da SEFIN-RO informações sobre a isenção de IPVA para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo.

A instituição de educação ou de assistência social que tenha reconhecimento oficial de utilidade pública no Estado de Rondônia, os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores, as associações e cooperativas de produtores rurais, as embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro necessitam protocolar requerimento na Delegacia Regional da Receita Estadual de circunscrição, instruído com os documentos elencados no artigo 10 a 13 do Decreto nº 9963/02, conforme o caso, a fim de que seja reconhecida a não incidência de IPVA sobre determinado veículo.

Para saber mais sobre a não incidência para Instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, acesse aqui.

Para saber mais sobre a não incidência para Entidade sindical de trabalhador, acesse aqui.

 

Os documentos necessários estão elencados nos artigo 10 a 13 do Decreto nº 9963/02.

  1. máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
  2. aéreo de exclusivo uso agrícola;
  3. destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
  4. quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário
  5. ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
  6. de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
  7. de combate a incêndio;
  8. locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
  9. embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
  10. os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, que adquirirem veículo cujo valor, incluído os impostos, não exceda a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), poderão requerer o reconhecimento da isenção na Delegacia Regional da Receita Estadual de circunscrição. O pedido deve ser instruído com os documentos elencados no artigo 14-A do Decreto nº 9963/02.


7.1.4 Parcelamento

Sim. Débitos de IPVA inscritos em Dívida Ativa podem ser reparcelados uma única vez.

Sim. O IPVA, de veículos usados, do exercício corrente pode ser pago em três cotas (parcelas), conforme tabela:

Final placa

Vencimento 1ª Cota

Vencimento 2ª Cota

Vencimento 3ª Cota

1,2 e 3

Último dia útil de Janeiro

Último dia útil de Fevereiro

Último dia útil de Março

4

Último dia útil de Fevereiro

Último dia útil de Março

Último dia útil de Abril

5

Último dia útil de Março

Último dia útil de Abril

Último dia útil de Maio

6

Último dia útil de Abril

Último dia útil de Maio

Último dia útil de Junho

7

Último dia útil de Maio

Último dia útil de Junho

Último dia útil de Julho

8

Último dia útil de Junho

Último dia útil de Julho

Último dia útil de Agosto

9

Último dia útil de Julho

Último dia útil de Agosto

Último dia útil de Setembro

0

Último dia útil de Agosto

Último dia útil de Setembro

Último dia útil de Outubro

Ao término deste prazo, o recolhimento do IPVA do exercício só poderá ser pago integralmente.

O IPVA de exercícios anteriores, não inscrito em Dívida Ativa, pode ser parcelado diretamente no site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), ou nas Agências de Renda da Receita Estadual, em até nove parcelas, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de duas UPF/RO.

O IPVA inscrito em Dívida Ativa pode ser parcelado na PGE em até nove parcelas.


7.1.5 Restituição de IPVA

Via requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Finanças e protocolado em uma Agência de Rendas da Receita Estadual. A quantia indevidamente paga pode ser credita para pagamento futuro do imposto ou restituída em dinheiro.

São passíveis de restituição total ou parcial a quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:

  • pagamento indevido ou maior do que o devido;
  • inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;
  • aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento

Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração.

 

Base legal: Art. 15 da Lei nº 950/2000Arts. 36 a 43 do RIPVA-RO – Decreto nº 9963/2002.

 

Para mais informações consulte a Agência Virtual da SEFIN-RO ou Portal da Legislação Tributária do Estado de Rondônia.

Prova do pagamento indevido, via DARE, cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, boletim de ocorrência policial, no caso de subtração, e cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa a quem pertence a restituição, no caso de pedido de restituição em dinheiro

05 (cinco) anos, contados do pagamento indevido, subtração ou reconhecimento da isenção ou não incidência.


8. Isenção de ICMS


​Sim. Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas e taxistas podem adquirir veículo novo sem a incidência de ICMS. A aquisição está limitada a um veículo e o interessado deve preencher os requisitos legais.

Para mais informações, consulte na Agência Virtual da SEFIN-RO, as seguintes páginas:

Para pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo:

Para taxistas.

Isenção para pessoa portadora de deficiência:

 - Convênio ICMS nº 38/2012;

 - Legislação Estadual: Item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS-RO (Decreto nº 22721/2018).


Isenção para taxistas:

 - Convênio ICMS nº 38/2001;

 - Legislação Estadual: Item 22 da Parte 3 do Anexo I do RICMS-RO (Decreto nº 22721/2018).

 

Para saber mais, consulte na Agência Virtual da SEFIN-RO informações sobre isenção de ICMS para pessoa portadora de deficiência e para taxistas.

8.2.1 Isenção para portador de deficiência física, visual, mental e autismo

​Sim. O veículo automotor novo, incluídos os tributos incidentes, não pode ter valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O adquirente não pode possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, e o veículo adquirido deve ser registrado no DETRAN/RO em nome do portador de deficiência.

Por meio de ato autorizativo da Delegacia Regional da Receita Estadual emitido antes da aquisição do veículo automotor.

​Sim. Nesse caso, o interessado deverá indicar até três condutores habilitados no pedido de isenção que for protocolado na Agência de Rendas de circunscrição.

​​​​Sim. Há esta possibilidade nos casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento.

​Sim. Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da cópia do referido documento. Contudo, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias da aquisição do veículo, contando-se da emissão da nota fiscal, deverá ser apresentar cópia autenticada da CNH na Delegacia Regional da Receita Estadual de circunscrição.

​SIM. As exceções são:

  1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
  2. transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
  3. alienação fiduciária em garantia.

Não. Há a possibilidade de sua adaptação em oficinas especializadas autorizadas a fazer este tipo de trabalho.

O prazo de validade da autorização é de 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir da data de sua emissão, mas o interessado poderá formular novo pedido, caso não a utilize dentro desse prazo.

  1. Apresentar na Delegacia Regional da Receita Estadual, nos prazos indicados, cópia dos seguintes documentos:
    1. até 15º (décimo quinto) dia, nota fiscal que acobertou a venda do veículo;
    2. até 270º (ducentésimo septuagésimo) dia: CNH, quando sua emissão dependia da aquisição do veículo, e a nota fiscal referente a colocação de acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fabrica com as características específicas para que o motorista portador de deficiência possa dirigi-lo.
  2. Recolher o ICMS isentado, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
    1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
    2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
    3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
    4. não atender ao disposto no item 1 acima.

O interessado deve protocolar pedido de isenção na agência de rendas de circunscrição, instruído com os documentos, conforme o caso, a seguir listados:

1 - Deficientes físicos ou visuais:

  1. “Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual” (modelo disponível no anexo XVII do RICMS/RO) emitido pelo SUS ou por serviço privado de saúde, que integre o SUS. Neste último caso deverá também acompanhar o pedido a “Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do SUS” (modelo disponível no anexo XVII do RICMS/RO);
  2. se o deficiente for o condutor do veículo, a comprovação da deficiência será feita por meio de laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/RO;
  3. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
  4. cópia autenticada da CNH do deficiente, na qual conste as restrições, ou da CNH dos condutores autorizados, quando o deficiente não puder conduzir o veículo;
  5. cópia de comprovante de residência do deficiente e dos condutores autorizados, deste quando forem indicados;
  6. declaração prestada no formulário “Identificação do Condutor Autorizado” (Anexo XVII do RICMS/RO), quando o veículo não for conduzido pelo deficiente;
  7. documento que comprove a representação legal;
  8. comprovante de pagamento da taxa de 01 (uma) UPF/RO;     
  9. proposta de venda da concessionária discriminando as características do veículo, seu valor incluindo os tributos incidentes, bem como o valor com os benefícios fiscais pertinentes, e,  caso haja financiamento, as condições do mesmo inclusive a quantidade de parcelas e o valor destas.

2 - Deficientes mental ou autista:

  1. Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário “Laudo de Avaliação Deficiência Mental” ou “Laudo de Avaliação Autismo - Transtorno Autista e Autismo Atípico (modelos constantes no Anexo XVII do RICMS/RO) emitidos pelo SUS ou por serviço privado de saúde integrante do SUS;
  2. demais documentos listados nas alienas “c” a “i” do item 1 acima.

Para informações sobre os procedimentos do pedido acesse aqui.

​O benefício poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos

​Pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, enquadrada nos casos estabelecidos no item 46, Parte 3, Anexo I, do RICMS/RO, quais sejam:

1 - pessoa com deficiência:

  1. física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
  2. visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
  3. mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

​2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.


8.2.2 Isenção para Taxistas

Por meio de ato autorizativo da Delegacia Regional da Receita Estadual emitido antes da aquisição do veículo automotor.

​Sim. Há esta possibilidade nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado.

​A alienação do veículo adquirido com isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos, sujeita o alienante ao recolhimento do ICMS isentado com juros e correção monetária. O adquirente deve exigir a comprovação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, a partir da data de emissão da nota fiscal.

O interessado deve protocolar pedido de isenção na agência de rendas de circunscrição, instruído com os documentos a seguir listados:

  1. declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
  2. cópias de documentos pessoais, carteira nacional de habilitação e comprovante de residência;
  3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
  4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação;
  5. certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente;
  6. cópia do alvará de concessão municipal;
  7. taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO;
  8. envelope lacrado com resposta do DETRAN/RO sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 2 (dois) anos;

​Podem ser comprado automóvel de passageiro, novo, fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l).

O benefício fiscal previsto:

  1. não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante;
  2. fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

​O benefício poderá ser utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos.

Motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente:​

  1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto;
  4. não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.

9. ITCD - Heranças e Doações


As isenções do ITCD estão previstas no art. 6º da Lei 959/2000:

Art. 6º. São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel:
a) urbano, desde que, cumulativamente:
1 - seja edificado;
2 - seja destinado à moradia própria ou de sua família;
3 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
4 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e
5 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO;
b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares;
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPFs;
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
§ 1º A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
§ 2º A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel.

 

Para mais informações consulte a Agência Virtual da SEFIN-RO ou Portal da Legislação Tributária do Estado de Rondônia.

11. Produtor Rural


Não. O produtor deve entregar as notas fiscais modelo 4 que estejam em seu poder para que a baixa seja efetivada.

  • Sim. A pessoa física que exerça a atividade e explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária ou outras.

  • Base legal: art. 143 e Anexo XI do RICMS-RO (Decreto nº 22721/2018).

Por meio do site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), acessando o Portal do Contribuinte, serviço fazendário “NFe Produtor Rural” ou pelo link “NFe do Produtor Rural”, disponível na área pública do site. Para acessar área de emissão da NFe, o produtor ou usuário indicado por ele deve possuir login e senha, que são obtidos via procedimentos descritos na seção “Caso ainda não possua senha cadastrada, clique aqui para obter informações sobre o cadastramento” do Portal do Contribuinte.

Por meio do site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), serviço fazendário “Consulta Pública REDESIM”.

Não. Esse serviço fazendário é isento.

Base legal: Lei nº 222/89.

Não. A incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte pressupõe a efetiva prestação de serviço oneroso de transporte, o que não ocorre quando o tomador e o prestador do serviço se confundem na mesma pessoa (física ou jurídica).

Sim. O arrendatário pode possuir inscrição estadual mesmo que o proprietário do imóvel não possua inscrição estadual.  Contudo, além do contrato de arrendamento, deve apresentar documento comprovatório de que o arrendador é proprietário ou possuir do imóvel objeto do arrendamento.  O imóvel rural não pode possuir mais que uma inscrição estadual, por conta disso, na hipótese de arrendamento integral do imóvel, quando o arrendador possuir inscrição estadual, deve ser solicitada a baixar momentânea desta, a fim de viabilizar a concessão da inscrição para o arrendatário.  Se o arrendamento for parcial, o produtor inscrito deve solicitar, nas agências de rendas da SEFIN, prefeituras ou EMATER, atualização cadastral com o objetivo de reduzir do imóvel rural a área arrendada/locada, a fim de viabilizar a concessão de inscrição sobre essa parcela do imóvel para o arrendatário.

Não. Só pode haver uma inscrição ativa por imóvel rural.

Decreto 22721/18 RICMS/RO, Anexo XI, Capítulo III, Seção I, Art. 5º, § 4º.

Depende de onde inicia e termina a operação de transporte, assim como da condição do destinatário. Quando o destinatário do gado bovino for contribuinte do ICMS (pessoa jurídica ou física que possua inscrição estadual) e o transporte iniciar e terminar dentro do Estado de Rondônia, a operação é isenta, portando o ICMS sobre essa operação não será devido. Na hipótese de o destinatário possuir não ser contribuinte (não possuir inscrição estadual) ou quando ele estiver situado em outra Unidade Federativa, há incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte.

Sim. Nesse caso deve apresentar documentação comprobatória de que está sob a posse ou exploração de imóvel rural, mediante inscrição no INCRA ou certidão/declaração do órgão competente da Prefeitura Municipal, em que conste que o interessado está explorando o imóvel na condição de produtor rural.

Sim. Apenas um dos condôminos pode possuir inscrição.

Decreto 22721/18 RICMS/RO, Anexo XI, Capítulo III, Seção I, Art. 5º, § 4º.

As isenções estão previstas no Anexo I do Decreto 22721/18 - RICMS/RO.

As reduções de base de cáculo estão previstas no Anexo II do Decreto 22721/18 - RICMS/RO.

Os diferimentos estão previstas no Anexo III, Parte 2 do Decreto 22721/18 - RICMS/RO.

Os créditos presumidos estão previstos no Anexo IV do Decreto 22721/18 – RICMS/RO.

Nas Agências de Rendas da Receita Estadual, prefeituras municipais, EMATER e IDARON da situação do imóvel.

RICMS/RO, Anexo XI, Capítulo III, Art. 5º.

Quando se tratar de produtor rural proprietário, posseiro, usufrutuário, ou que seja possuidor a qualquer título, de imóvel rural:

  • prova da propriedade ou da existência de documento que comprove estar o produtor na posse ou na condição de explorador do imóvel, ou prova de inscrição no INCRA;
  • cópia reprográfica do documento de identidade; e
  • cópia reprográfica do CPF.

Quando se tratar de participante temporário no imóvel:

  • contrato que comprove sua condição de participante temporário em imóvel alheio, como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, ou qualquer outro tipo de participação, além de prova de que o cedente do uso temporário é o titular do imóvel cedido;
  • cópia reprográfica do documento de identidade; e
  • cópia reprográfica do CPF

Quando o posseiro ou ocupante não possuir documento de posse da terra, a prova da posse ou ocupação deverá ser constituída por certidão ou declaração do órgão competente da Prefeitura Municipal, em que conste que o interessado está explorando o imóvel na condição de produtor rural.

A baixa de inscrição estadual pode ser realizada pela via eletrônica por meio do Portal do Contribuinte, utilizando o serviço fazendário “PEDIDO DE BAIXA ELETRONICA”, ou via requerimento simples, protocolado na agência de rendas de circunscrição do imóvel rural. Antes da baixa, o produtor deve entregar as notas fiscais modelo 4 que estejam sob seu poder

Requerimento simples solicitando a reativação, instruído, conforme o caso, com cópia da prova da propriedade ou da existência de documento que comprove estar o produtor na posse ou na condição de explorador do imóvel, ou prova de inscrição no INCRA; contrato que comprove sua condição de participante temporário em imóvel alheio, como arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário, ou qualquer outro tipo de participação; documento de identidade e CPF.

RICMS/RO, ANEXO XI, CAPÍTULO III, SEÇÃO VI.

Não há prazo fixado na legislação, mas o produtor deve realizar os procedimentos ou requer a baixa tão logo deixe de explorar a atividade rural no local cadastrado.

RICMS/RO, ANEXO XI, CAPÍTULO III, SEÇÃO III, ART. 10º.

Os contratos apresentados podem ser assinados a rogo, ou seja, por outra pessoa, e subscrito por duas testemunhas. Essa informação deve estar expressa no contrato.

Sim. Nesse caso, o recolhimento deve ocorrer antes de iniciar a circulação do gado bovino.

RICMS/RO, ANEXO III, PARTE 2, ITEM 05.

A inscrição será concedida em função da localização da sede ou, na falta desta, no município onde se localizar a maior parte do imóvel rural.

12. REFAZ - Programa de Recuperação de Créditos


Necessário procurar o atendimento junto à Agência de Rendas.

Não. É vedada a liquidação com créditos com benefícios do REFAZ.

12.2.1 REFAZ - ICMS

Necessário acessar a área restrita do portal do contribuinte – escolher o ícone “PARCELAMENTO REFAZ”, logo em seguida escolher a opção “reparcelamento” e informar o número do parcelamento anterior rescindido.

Necessário acessar a área restrita do portal do contribuinte – escolher o ícone “PARCELAMENTO REFAZ”, logo em seguida escolher a opção “reparcelamento” e informar o número do parcelamento anterior rescindido e escolher a opção “1 parcela” que serão aplicados os descontos para pagamento à vista.

Obs: Ao gerar diretamente o DARE pelo portal, sem escolher a opção reparcelamento, o DARE será emitido sem os descontos do REFAZ.

Necessário procurar o atendimento junto à Agência de Rendas.

Não. Até 28/12/2023, os débitos de ICMS abrangidos pelo REFAZ poderão ser parcelados por meio de acesso à área restrita do portal do contribuinte.

 

Não. Necessário que sejam pagas as custas cartorárias (procurar diretamente o cartório ), bem como os honorários da PGE, que pode ser emitido por meio do link.

O comprovante do pagamento dos honorários deve ser encaminhado à PGE (atendimento.dividaativa@pge.ro.gov.br) a fim de que seja emitida a carta de anuência ao cartório para a baixa do protesto.

Sim, durante o REFAZ é possível o agrupamento de várias CDAs para parcelamento, respeitada apenas a diferenciação dos códigos de receita, em virtude da destinação dos recursos.

Não. Quando da adesão ao REFAZ, todos os débitos não pagos, passíveis de adesão ao REFAZ, serão agrupados, conforme seus códigos de receita.

Não. As parcelas sofrem atualização mensal pela SELIC e estão sujeitas à cobrança de multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20% em caso de pagamento em atraso da parcela.

Não. É vedada a liquidação com créditos com benefícios do REFAZ.

Só é possível PARCELAR débito de auto de infração que estivem na situação NÃO PAGO. Caso o débito esteja SUSPENSO, entre em contato com tate@sefin.ro.gov.br.

 

Não. A modalidade de pagamento da multa determina a modalidade de pagamento do imposto. Assim, se o imposto do auto de infração foi parcelado, não poderá ser paga à vista.

Obs: Enquanto o imposto estiver pendente de pagamento, o DARE referente à multa é emitido sem os descontos REFAZ.


13. Regimes Especiais


A devolução do depósito caução em Regime Especial efetuar-se-á após o encerramento do benefício, com o cancelamento do respectivo Termo de Acordo, a pedido do contribuinte, e será feita no exato valor do saldo existente na conta caução do contribuinte, sem qualquer acréscimo ou correção, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução, na forma disposta na Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE.

Importante observar que se o Regime Especial estiver em vigor, o contribuinte deverá requerer seu encerramento antes de apresentar o pedido de devolução da garantia.

O pedido de devolução do depósito caução deverá ser protocolado em uma unidade de atendimento da SEFIN e terá seu deferimento condicionado à comprovação da regularidade fiscal do contribuinte.

 

As informações acima são de caráter geral. Para esclarecimento sobre um caso específico, após consultar a legislação tributária e for necessário mais esclarecimentos, o interessado poderá iniciar processo de Consulta Tributária, cujos procedimentos podem ser encontrados na Agência Virtual da SEFIN-RO.

Mais informações sobre a legislação tributária estadual consulte nosso Portal da Legislação Tributária Estadual.

O início dos efeitos do regime especial é a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual no ato ou termo de acordo que o conceder, e sua vigência será pelo prazo de 12 (doze) meses, ou por prazo indeterminado, conforme previstos na legislação aplicável.

14. Serviços de Comunicação


Não. De acordo com o Artigo 427 do RICMS/RO, Capítulo I da Parte 6 do Anexo X do RICMS/RO, não é necessária autorização e credenciamento para emitir notas fiscais modelo 21 e 22.  

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

A entrega dos arquivos mantidos em meio ótico é realizada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Finanças, na opção Downloads. (RICMS/RO, Anexo X, Artigo 431 e Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta). Ver tópico TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS DO CONVÊNIO 115/03.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Do site da SEFAZ-SP, https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nf-comunicacao-energia/Paginas/Sobre.aspx e Ver tópico TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS DO CONVÊNIO 115/03, devem ser baixados o Programa Validador e o programa Gera Mídia TED, ambos com a versão mais recente. 

Os arquivos gerados pelo programa do contribuinte nos moldes definidos na legislação tributária deverão ser previamente validados pelo Programa Validador. O qual, durante a validação, pode indicar a existência de erros de validação, que impedem a apresentação dos arquivos, ou advertências, indicando a existência de conteúdo em desacordo com o leiaute do arquivo digital, mas, ainda assim, aceitos. Não havendo erros de validação, o Programa Validador gerará um arquivo de controle e identificação com os dados cadastrais do emissor e as informações resumidas dos arquivos validados.

Os arquivos gerados para envio à SEFIN-RO necessitam, antes da transmissão, ser previamente convertidos em um arquivo no padrão TED. Esse trabalho de conversão deverá ser realizado com a utilização do programa Gera Mídia TED.

De acordo com o artigo 431 do Anexo X do RICMS, referente à entrega dos arquivos do Convênio 115/03, o contribuinte deve enviar esses arquivos através do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponível na opção Downloads no site da SEFIN/RO.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Os arquivos devem ser entregues até o último dia do mês subsequente ao período da apuração ou em até 5 (cinco) dias do recebimento de notificação. (RICMS/RO, Anexo X, Artigo 431, inciso I e Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta)

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Sim. Deve ser no padrão ICP-BR. O certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

ENTREGAR: 
•    SPED-EFD PARA RO;
•    PAGAMENTO DO ICMS ATRAVÉS DO PORTAL DO CONTRIBUINTE;
•    CONVÊNIO 115;
•    A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO E CNPJ DE SUA SEDE, PARA FINS DE INSCRIÇÃO;
•    A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DOMICILIADO EM SEU TERRITÓRIO.

As prestadoras de serviço de comunicação, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, conforme CONV 113/04.

A empresa terá as mesmas obrigações de uma empresa enquadrada no regime normal de apuração, conforme o inciso XI do Art. 57 do RICMS/RO, art. 106 § 2º do Anexo XIII do RICMS/RO e Art. 431 - I - do Anexo X do RICMS/RO.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

ENTREGAR: 
•    SPED PARA ESTADO DE ORIGEM SENDO ENCAMINHADO APENAS O REGISTRO D696 PARA RO;
•    PAGAMENTO DO ICMS ATRAVÉS DE GNRE;
•    CONVÊNIO 115;

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Precisa emitir nota fiscal modelo 21, conforme dispõe o Anexo XIII, Parte I, Art. 44, § 3º do RICMS RO e art. 426 e art. 427 da Parte 6 do Anexo X do RICMS/RO. A CF/88 especifica que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir esse imposto (art.155 - II - da CF/88), entretanto, não incide o ICMS nessa operação, conforme § 2º - inciso X-b do artigo 155 da CF/88. O destinatário a ser indicado no documento fiscal é o tomador do serviço.

Nesse caso, os campos de base de cálculo e de ICMS da NFSC devem ser preenchidos com zero e nas informações complementares deve ser mencionado esse dispositivo. Ainda assim, continua a obrigação de emissão das notas fiscais e o envio dos arquivos conforme o Convênio ICMS 115/2003. Ver art. 45 e 46 do Anexo XIII, Parte 1, do RICMS/RO e o disposto no art. 426 e art. 427 da Parte 6 do Anexo X do RICMS/RO.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Sim, o provimento de conexão à internet é um serviço de comunicação, conforme artigo 3° do Anexo I da Resolução ANATEL n° 614/2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia). Portanto, o provimento de conexão à internet efetuado pelos prestadores de SCM é inerente ao serviço de comunicação e sofre incidência do ICMS.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Em Rondônia, para recolhimento do imposto sobre a aquisição dos meios de rede, deve-se seguir a IN 33/2018. A Instrução Normativa GAB/CRE Nº 033 de 2018, que normatizou a forma de recolher o imposto (ICMS) CONV. 017, pois, há a necessidade de obedecer ao Princípio da Competência. 

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Sim. Independentemente do regime de pagamento, os arquivos do Convênio 115 devem ser entregues até o último dia do mês subsequente ao da apuração. Não há dispensa de obrigação acessória para empresas de SCM. Ver Art. 431 - I - do Anexo X do RICMS/RO.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

O procedimento e os documentos necessários para inscrição no CAD/ICMS-RO constam no artigo 112 do RICMS/RO e artigo 26 do Anexo VI, do RICMS/RO (Decreto 22.721/2018).

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

O serviço de comunicação multimídia sofre incidência do ICMS. Quanto ao serviço de provedor de internet, se a mesma empresa prestar tanto o SCM quanto o provimento, esse serviço também incide ICMS.  

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Não é possível cancelar notas fiscais modelo 21 ou 22 de períodos anteriores. O CONVÊNIO ICMS 115/03 determina que as notas fiscais só podem ser canceladas dentro do mesmo período de apuração. (incorporada pelo RICMS/RO PARTE 7 – DOS MANUAIS DE ORIENTAÇÃO - TABELA I – DO ANEXO X).

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

As alíquotas para os serviços de telefonia, fixa ou móvel, é de 35% e o serviço de comunicação multimídia ou TV por assinatura, é de 25% mais o adicional de 2% referente ao FECOEP, totalizando 27%. (Art. 12. Do ICMS/RO e art. 27 da Lei 688/96)

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Sim. Há redução da base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15%, desde que sejam atendidas as condições previstas na legislação. (Item 16 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO)

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Sim. Entretanto, deverá ser observado o que dispõe o art. 436 do Anexo X do RICMS/RO e Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Código da Receita: 1627

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Não. O certificado digital a ser utilizado para envio dos arquivos do Convênio 115/03 deve ser do próprio contribuinte ou do representante legal. Ver art. 431- III do Anexo X do RICMS/RO e Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

Os CNAE’s a serem utilizados são os dos grupos iniciados por 61, conforme classificação da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA disponível no sítio do IBGE/CONCLA na internet. No caso, da empresa prestar serviços de comunicação e ao mesmo tempo prestar serviço de provedor, deverá usar no CNAE principal o código referente ao serviço de comunicação. Só poderá usar no CNAE principal o código referente a provedor se não houver nenhuma prestação de Serviço de Comunicação.

Fonte: GEFIS/CRE/SEFIN.

15. SPED - Sistema Público de Escrituração Digital


15.20.1 SPED Aspectos Gerais
  • Sim. A pessoa física que exerça a atividade e explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condôminas ou outras.

  • Base legal: art. 143 e Anexo XI do RICMS-RO (Decreto nº 22721/2018).

     

O pedido de retificação de arquivo EFD fomulado após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração (inciso III da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09) será apresentado à Coordenadoria da Receita Estadual e formalizado da seguinte maneira:

 

I. No sítio eletrônico da SEFIN, área restrita do Portal do Contribuinte - Requerimento Online, escolher código do serviço 049;

 

II. No requerimento, informar período e motivo da retificação. O pedido deverá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

 

III. Após a geração do processo, enviar para o seguinte email: sped@sefin.ro.gov.br; e

 

IV. A Gerência de Fiscalização responderá expedindo Termo de Autorização concedendo prazo para envio do arquivo retificador.

 

O pedido independe do pagamento de taxa.

Sim, o contribuinte poderá retificar os arquivos de períodos anteriores. 

art. 106, § 3º do Anexo XIII do Dec. 22721/2018, o qual estabelecia limitação temporal à retificação de períodos anteriores, foi revogado pelo decreto 23747/2019.

As informações quanto à escrituração fiscal digital podem ser encontradas:

- No Guia Prático EFD ICMS IPI, no site do SPED (http://sped.rfb.gov.br) na aba EFD ICMS IPI - Downloads - Manuais e Guias Práticos; e

- No Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado de Rondônia, no Anexo Único da IN 33/2018.

Provavelmente o contribuinte não está cadastrado no ambiente da Receita Federal.

Encaminhar e-mail para sped@sefin.ro.gov.br com dados da empresa - CNPJ e IE.

Mesmo procedimento quanto a desobrigação de entrega do SPED.

Nos termos do parágrafo único do art. 107 do Anexo XIII do RICMS/RO (Dec. 22721/2018), a EFD será obrigatória a todos os contribuintes inscritos no CAD/ICMS-RO, exceto produtor rural pessoa física, MEI e aos optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006

As empresas do Simples Nacional deixaram de ser obrigadas ao envio de EFD. Estas, por sua vez, estão obrigadas ao envio de DeSTDA (suspenso conforme Decreto nº 22.625/2018, com efeitos a partir de 01/01/2018), PGDAS e livros obrigatórios pela legislação do Simples.

Para alteração de regime de pagamento, o e-mail deve ser encaminhado para o autoatende@sefin.ro.gov.br.

Somente depois que o regime for alterado que o e-mail para cadastro ou exclusão das empresas no SPED deve ser encaminhado para o endereço  sped@sefin.ro.gov.br.

Segundo o art. 129 do RICMS/RO, a suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício quando o contribuinte, durante 3 (três) meses consecutivos, não apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI, caso esteja obrigado ou quando o contribuinte, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI sem movimento.

Para reativar a Inscrição Estadual suspensa por este motivo, deve ser regularizado o envio das EFDs pendentes SPED). A reativação é feita automaticamente pelo sistema da SEFIN dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Os arquivos de GIAM (obrigatórios até 31/12/2016) porventura pendentes de entrega, deverão ser gerados e enviados via Portal do Contribuinte.

As orientações sobre a escrituração estão na Instrução Normativa 33/2018.

 

Veja abaixo:

 

C100 Escriturar a nota fiscal normalmente. (Fidelidade ao documento fiscal, sem o crédito do imposto)

 

C170   Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.

 

C190   Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.

 

C195   Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: Diferencial de Alíquota de Ativo Permanente).

 

C197   Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma: 

          COD_AJ: RO40000001 (Ativo Permanente) ou RO40000002 (Material de uso e consumo);

          DESCR_COMPL_AJ: DÉBITO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA 

          COD_ITEM: NÃO INFORMAR

          VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALIQ_ICMS:                      ALÍQUOTA INTERESTADUAL 

          VL_ICMS: VALOR DO ICMS A SER DEBITADO VL_OUTROS: ALÍQUOTA INTERNA DO PRODUTO 

 

A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 com código de ajuste RO40000001/RO40000002 deverá ser somada ao campo 03 -  VL_AJ_DÉBITOS do registro E110. Este campo, por sua vez, compõe o campo VL_ICMS_RECOLHER.

 

Pelo exposto, entende-se que o Diferencial de Alíquota - por ser parte integrante da apuração mensal do contribuinte - deverá ser recolhido em uma única Guia de Lançamento com o código de receita da atividade principal do estabelecimento.

 

Desse modo,existindo valores decorrentes do Diferencial de Alíquota deverá ser informado no Registro E116  tão somente um registro com o código da obrigação igual a 000, sendo desnecessário decompor o Registro E116.

 

Caso o Registro E116 seja desmembrado indevidamente os sistemas da Secretaria de Finanças irão efetuar o lançamento de Guia com o código de receita 1212 e com os valores informados no campo VL_ICMS_RECOLHER. Nessa circunstância, o contribuinte deverá retificar o arquivo.

De acordo com a Instrução Normativa 33/2018, as guias de ICMS antecipado que forem aproveitadas como crédito no período devem ser escrituradas nos registros E111 e E112, da seguinte maneira :

 

1 -Escriturar um registro E111 PARA CADA GUIA DE ANTECIPADO, preenchendo conforme abaixo:

 

COD_AJ_APUR: RO020003

DESCR_COMPL_AJ: CRÉDITO FISCAL -ANTECIPADO

VL_AJ_APUR: VALOR PAGO DA GUIA, DEDUZIDOS MULTA E JUROS (SE HOUVER)

 

2 -Para cada registro E111 com código de ajuste RO020003, escriturar um registro E112, preenchendo da seguinte forma:

NUM_DA: Número da Guia + Parcela + Código de Receita

NUM_PROC: Não informar

IND_PROC: 0

PROC: Não informar

TXT_COMPL: Não informar

 

Obs: O campo NUM_DA deverá conter exatamente 20 posições. Ex:20080100000281001658 

 

 

Exemplo de escrituração com duas Guias de ICMS Antecipado: 20191200162046 e 20191200134771

 

|E111|RO020003|Guia de ICMS Antecipado |58943,77|
|E112|20191200162046001658||0|||
|E111|RO020003|Guia de ICMS Antecipado|69860,14|
|E112|20191200134771001658||0|||

Os códigos de ajuste estão previstos na Instrução Normativa 33/2018.


15.20.2 SPED - Erros de Processamento

O campo Saldo credor a transportar para o período seguinte do mês X1 deverá ser igual ao campo Saldo credor do período anterior X2.

Caso haja qualquer diferença, inclusive de centavos, o contribuinte deverá retificar o arquivo EFD ICMS IPI.

Exemplo de escrituração INCORRETA:

Exemplo de escrituração CORRETA

A não retificação gera o lançamento de Guia com o código de receita 1665 – Inconsistência do arquivo EFD ICMS IPI.

Para obter a autorização de retificação do arquivo EFD basta a abertura de Requerimento online no Portal do Contribuinte confome as instruções abaixo:

O pedido de retificação de arquivo EFD ICMS IPI formulado após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração (cláusula décima terceira, inciso III, Ajuste SINIEF 02/09) – realizado na área restrita do Portal do Contribuinte – será autorizado com a abertura de Requerimento online.

Desse modo, segue abaixo as etapas do processo de retificação do arquivo EFD:

      a) No sítio eletrônico da SEFIN, área restrita do Portal do Contribuinte - Requerimento Online, escolher código do serviço 049;
      b) No requerimento, informar período e motivo da retificação. O pedido deverá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído; e
      c)  A Gerência de Fiscalização expedirá em lote as autorizações de retificação no Ambiente Nacional do SPED.

As autorizações serão concedidas no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Com essa alteração, foram eliminadas as seguintes etapas:
 

  • * Envio, por e-mail, da capa do processo; e
  • * Envio, por e-mail, do Termo de Autorização. 


Informamos, também, que o contribuinte terá o prazo de 03 meses para retificar o arquivo.

 

Fonte: Orientação da Gerência de Fiscalização publicado no site da SEFIN  no dia 04/03/2020


16. Substituição Tributária


Por meio de requerimento encaminhado para Gerência de Fiscalização - GEFIS, instruído com cópia dos documentos que motivam a alteração dos dados cadastrais, os quais deverão ser remetidos para o endereço eletrônico stcadastro@sefin.ro.gov.br.

Em caso de dúvidas, contate-nos através do endereço eletrônico stcadastro@sefin.ro.gov.br ou telefone (69) 3211-6100, ramal 3407.

Para baixa, o procedimento é acessar ao Portal do Contribuinte com o uso de Certificado Digital e selecionar a opção "BAIXA ELETRÔNICA DE EMPRESA".

O pedido de baixa de inscrição estadual de substituto tributário, segundo o Art. 133, § 8ºdo RICMS/RO, deve ser apresentado à GEFIS através de petição simples assinada pelo representante/procurador da empresa devidamente comprovado. Anexar contrato social atualizado.

Após a realização do pedido, encaminhar via e-mail (stcadastro@sefin.ro.gov.br) o requerimento assinado pelo responsável anexando a documentação pessoal do mesmo e procuração, caso seja procurador.

A inscrição será baixada após conferência de todas as operações realizadas com o Estado de Rondônia.

 

Fonte: GEFIS/GRUPO ST

Os estabelecimentos comerciais ou indústrias localizados em outra Unidade Federativa poderão solicitar inscrição estadual via procedimento especificado no site da JUCER (www.rodonia.ro.gov.br/jucer/), link SERVIÇOS, transação 18 – INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ou por meio de acesso ao endereço eletrônico http://www.rondonia.ro.gov.br/jucer/inscricao-de-substituto-tributario/

Os estabelecimentos que não registram ato na JUCER devem protocolar pedido de atualização cadastral, juntamente com cópia dos documentos que motivam a alteração dos dados cadastrais na Agência de Rendas de circunscrição.

Os estabelecimentos comerciais ou industriais localizados em outra Unidade Federativa, que possuírem inscrição estadual de substituto tributário, devem protocolar pedido de atualização cadastral, juntamente com cópia dos documentos que motivam a alteração dos dados cadastrais, os quais deverão ser remetidos para o endereço eletrônico stcadastro@sefin.ro.gov.br.

Em caso de dúvidas, contate-nos através do endereço eletrônico stcadastro@sefin.ro.gov.br ou telefone (69) 3211-6100, ramal 3407.

 

Fonte: GEFIS/GRUPO ST

Sim. O pagamento da taxa é no valor equivalente a 5 (cinco) UPF vigente ao tempo do pedido, recolhida por meio de DARE avulso com código de receita 6120 (taxa de serviço da administração fazendária).

Tabela do valor da UPF disponível em www.sefin.ro.gov.br > SEFIN de A-Z > Tabela UPF/RO.

Fonte: GEFIS/GRUPO ST

  • Requerimento on-line disponível no site da JUCER, www.jucer.ro.gov.br, link “serviços, item 18 – inscrição de substituto tributário” ou por meio de acesso ao endereço eletrônico http://alvaras.intranet.sefin.ro.gov.br/jucer/requerimento_sc/
  • Cópia dos documentos abaixo elencados:
    • instrumento constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (contrato social, estatuto ou ata da assembleia de constituição, requerimento de empresário) e última alteração, se for o caso;
    • alvará de licença da Prefeitura Municipal, com validade e atualizado;
    • registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso;
    • documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF dos responsáveis (sócios, diretores, administradores);
    • Comprovação de endereço dos responsáveis sócios, diretores, administradores (cópia de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária);
    • Três (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios;
    • Tratando-se de empresa que tenha como sócia pessoa jurídica, deverá ser enviada cópia do documento de constituição da sócia;
    • CRC e do comprovante de endereço profissional do contabilista, acompanhado do comprovante de comunicação do exercício profissional em outra jurisdição (CRC/RO), quando for o caso;
    • Taxa de 5 UPF’s (5 x R$ 65,21 = R$ 326,05, para o ano de 2018), cuja guia de recolhimento – DARE pode ser preenchida no site www:sefin.ro.gov.br opção “DARE Avulso”, código de receita (6120 – Taxa de serviço da administração fazendária), o recolhimento também pode ser feito por meio de GNRE;
    • requerimento onde conste a descrição das mercadorias a serem comercializadas no Estado de Rondônia, de acordo com o Anexo V do RICMS/RO, e o número do Convênio/Protocolo ICMS em que elas estão inseridas.
       
  • Os requerimentos e a documentação elencada deverão ser encaminhados para Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, Av. Farquar, nº 2986 – Complexo Rio Madeira, Edifício Rio Jamary, Curvo III, 6º Andar, Bairro: Pedrinhas, CEP: 76.801-478, Porto Velho/RO.

17. TATE - Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais


Em regra, instaura-se com a apresentação de impugnação (defesa) ao auto de infração ou com a revelia (ausência de defesa), por parte do sujeito passivo da obrigação tributária.

Consiste em um instrumento de solução de conflitos, célere, informal e gratuito a disposição do sujeito passivo e tem por objetivo o controle de legalidade do lançamento do crédito tributário, visando, em última análise, a efetivação da justiça fisca

Sim. De acordo com a Lei Federal n. 8.137/1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, o infrator sujeita-se às penas nela previstas.

Nos termos do Art. 80 da Lei 688/96:

O valor das multas será reduzido

I - no caso de pagamento integral, em:

  1. 50% (cinquenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do auto de infração
  2. 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da intimação do auto de infração; e
  3. 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

II - no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da intimação do auto de infração, em:

  1. 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;
  2. 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas, e
  3. 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas.

Na impugnação ou no recurso deverá constar, no mínimo:

  • indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
  • qualificação do impugnante;
  • Identificação do auto de infração a que se refere;
  • razões de fato e de direito em que se fundamenta;
  • Juntar a documentação probante de suas alegações;
  • indicação das provas cuja produção é pretendida.

Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em descumprimento de norma estabelecida pela legislação do ICMS.

O auto de infração é o documento através do qual o Fisco Estadual narra as infrações à legislação tributária praticada pelo sujeito passivo, exigindo o tributo devido e aplicando a penalidade (multa) cabível. Trata-se do lançamento do crédito de tributário de ofício.

Existe a possibilidade de se questionar o lançamento tributário diretamente no Poder Judiciário. No entanto, e não houver a defesa administrativa tempestiva, o crédito tributário apenas será suspenso se for concedida pelo juiz uma medida liminar nesse sentido.  Importante ressaltar que o processo judicial não paralisa a tramitação do processo na esfera administrativa, que continuará seguindo seu trâmite administrativo até o seu julgamento final.

Sim

  • Por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo ou a quem a este se equiparar e ao requerente em Procedimento Especial de Restituição;
  • Por edital quando o intimado se encontrar em local incerto ou não sabido.
  • Pessoalmente mediante entrega ao intimado de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento. Nesta modalidade, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco. Havendo recusa do intimado em assinar a intimação, esta será provada por declaração escrita do agente intimante atestando esta circunstância.
  • Por Domicílio Eletrônico Tributário

O prazo é de 30 (trinta) dias, improrrogável, contado da data em que se considerar efetuada a intimação para apresentação de Defesa e Recurso Voluntário.

Para apresentar Recurso Revisional o prazo é de 15 dias.

  • Pessoal, na data da ciência do intimado. Caso o intimado se recuse a receber a intimação, esta se realizará na data da lavratura da declaração de recusa pelo intimante. Também se dará a intimação pessoal na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida a vista dos autos ou quando nele se manifestar;
  • Por via postal, na data do recebimento do Aviso de Recebimento – AR. Contudo, em caso de omissão da referida data, a intimação se efetivará 15 (quinze) dias após a data de sua expedição;
  • Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou publicação.
  • Domicílio Eletrônico Tributário
    1. Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado, intimado ou notificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação. 
    2. Caso o acesso seja realizado em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
    3. Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio do DET sem que o contribuinte realize o acesso, o mesmo considerar-se-á comunicado no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo

O sujeito passivo, pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído, ou ainda por meio de advogado, regularmente constituído. Não é obrigatório a constituição de um advogado para apresentar a defesa ou recurso.

A impugnação, recursos e demais atos praticados pelo sujeito passivo, responsável ou a estes equiparados deverão ser apresentados por escrito e dirigidos à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria. A entrega pode ser feita no próprio TATE ou em qualquer unidade da SEFIN, atentando-se para o cumprimento do prazo legal.

Sim, nos termos do art. 3º do Decreto 11.430/04 o auto de infração pode ser quitado com créditos acumulados.