Sobre o IPVA

Criado em: 23/10/2019 - 09:52

Atualizado em: 02/02/2024 - 09:09

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE:

1. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

2. O imposto é vinculado ao veículo e 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado pertence ao município em que a propriedade de veículo esteja registrado, matriculado ou licenciado.

3. Para saber sobre Fato gerador, base de cálculo, alíquotas, contribuinte, substituto tributário, responsável, solidário, obrigações acessórias, fiscalização, infrações, penalidades, processo administrativo tributário e demais informações, consulte a legislação do IPVA abaixo.

LEGISLAÇÃO DO IPVA:

4. Lei nº 950/2000Regulamento do IPVA – Decreto nº 9963/2002.

PAGAMENTO:

5. O Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA será ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido aqui, conforme manual de impressão.

6. O recolhimento para os veículos usados, nacionais ou estrangeiros, segundo escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo, obedecerá aos seguintes prazos:

  • finais 1, 2 e 3 até o último dia útil do mês de março;
  • final 4, até o último dia útil do mês de abril;
  • final 5, até o último dia útil do mês de maio;
  • final 6, até o último dia útil do mês de junho;
  • final 7, até o último dia útil do mês de julho;
  • final 8, até o último dia útil do mês de agosto;
  • final 9, até o último dia útil do mês de setembro;
  • final 0, até o último dia útil do mês de outubro.

7. O pagamento do imposto poderá ser feito em até 03 (três) cotas iguais, mensais e sucessivas.

8. O valor mínimo de cada cota será de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.

9. O pagamento da primeira cota deve ser realizado até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, e o pagamento das demais até o último dia útil dos dois meses subsequentes;

10. No caso de primeiro emplacamento, o dia do pagamento da primeira cota determinará o dia do vencimento das demais cotas nos meses subsequentes.

11. Para o pagamento feito antecipadamente, em parcela única, será concedido desconto de:

11.1. 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia útil do segundo mês antecedente ao da data de vencimento;

11.2. 5% (cinco por cento), para pagamento até o último dia útil do mês imediatamente antecedente ao da data de vencimento.

11.3. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:

11.3.1. faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

  • primeira aquisição do veículo por consumidor final;
  • desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
  • incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
  • perda de isenção ou de não-incidência;
  • restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída.

11.3.2. decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

  • aquisição da não-incidência ou da isenção;
  • caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.

11.3.3. Observações:

  • Os adquirentes de veículos novos terão 30 (trinta) dias de prazo, contados da data da saída do estabelecimento vendedor, constante da Nota Fiscal, para o pagamento do imposto sem qualquer acréscimo ou atualização.
  • Os adquirentes de veículos arrematados em hasta pública deverão promover a quitação do imposto vencido, ainda que em relação a fato gerador anterior ao tempo da aquisição.

PARCELAMENTO:

12. O crédito tributário vencido que não se referir ao exercício corrente, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser recolhido em até 9 (nove) parcelas mensais consecutivas, somando-se todos os valores devidos a título de IPVA, multa e demais acréscimos legais.

  • O valor mínimo de cada parcela será de 2 (duas) UPF/RO;
  • O parcelamento de que trata este capítulo só prospera com o pagamento da primeira parcela.

13. Quando o contribuinte estiver inadimplente em parcelamento anterior, o deferimento de novo parcelamento dependerá da liquidação integral daquele.

14. O parcelamento será realizado mediante acesso ao sítio eletrônico da SEFIN ou mediante manifestação de interesse do contribuinte junto a qualquer Agência de Rendas, Procuradoria da Dívida Ativa ou Procuradorias Regionais do Estado de Rondônia.

15. No caso de parcelamentos efetuados em agências de rendas, o contribuinte deverá manifestar seu interesse pessoalmente ou por meio de mandatário munido de instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório, sendo cobrada antecipadamente taxa administrativa.

16. Por meio do SITAFE, a agência de rendas a que comparecer o contribuinte ou seu procurador efetuará o parcelamento e emitirá o demonstrativo de parcelamento e o DARE para pagamento da primeira parcela, sendo que o DARE para pagamento das parcelas seguintes poderá ser emitido pelo contribuinte por meio de acesso ao sítio eletrônico da SEFIN.

17. O pedido de parcelamento importa no reconhecimento incondicional e irretratável da infração e do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil.

18. O vencimento da primeira parcela ocorrerá três dias após o pedido de parcelamento, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.

19. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente, será acrescido dos juros e multa de mora.

  • Os juros serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de concretização do parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
  • Os juros vincendos, contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento da cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos.
  • A multa de mora será correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independente da lavratura de Auto de Infração.

20. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será considerado vencido o saldo remanescente do parcelamento, ensejando a imediata inscrição do crédito tributário em dívida ativa, pelo órgão competente, independentemente de notificação ao contribuinte; sendo o cancelamento do parcelamento informado de forma eletrônica e automática ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, mediante integração entre os sistemas, para que o órgão de trânsito tome as medidas cabíveis.

21. Para saber mais, consulte o manual do parcelamento.

22. Simule e gere o parcelamento aqui.

23. Quando o contribuinte possuir débitos vencidos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, o parcelamento dos não inscritos dependerá da liquidação ou do parcelamento dos inscritos.

DISPENSA DE PAGAMENTO:

24. O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, a partir do exercício seguinte, inclusive, ao da ocorrência ou do evento;.

25. A dispensa do pagamento do imposto relativamente ao furto ou roubo subsiste até o momento em que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo;

26. A dispensa de pagamento do imposto será reconhecida pela Administração Tributária, de forma eletrônica e automática por meio das informações cadastrais do veículo, fornecidas pelo DETRAN-RO;

27. Na falta de reconhecimento automático da dispensa de pagamento do imposto, o contribuinte deve verificar por meio da consulta pública ao cadastro de veículos do DETRAN-RO, disponível em seu sítio eletrônico (www.detran.ro.gov.br) o correto registro do fato que motiva a dispensa, inclusive com a data na qual o fato ocorreu;

28. No caso da falta de correto registro do fato, o contribuinte deve procurar:

  • no caso de furto ou roubo, a Delegacia Especializada de Repressão aos Furtos e Roubos de Veículos Automotores da Polícia Civil do Estado de Rondônia, responsável pelo registro destes fatos junto ao cadastro de veículos;
  • no caso de sinistro, o atendimento do DETRAN-RO.

NÃO-INCIDÊNCIA:

29. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

  • à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
  • à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
  • às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:

 

30. As não-incidências será reconhecida pela Administração Tributária, de forma eletrônica e automática por meio das informações cadastrais do veículo, fornecidas pelo DETRAN-RO, mediante integração entre os sistemas de informática;

31. Para as entidades de direito privado ou de direito internacional, exceto os “templos de qualquer culto”, o reconhecimento da não-incidência fica condicionada ao requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual.

32. Para reconhecimento da não-incidência acesse as seguintes páginas:

ISENÇÃO:

33. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

  • I – máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
  • II – aéreo de exclusivo uso agrícola;
  • III – destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
  • IV – de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário;
  • V – ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
  • VI – de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
  • VII – de combate a incêndio;
  • VIII – locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
  • IX – embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
  • X – os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.

34. A isenção do imposto será reconhecida pela Administração Tributária, de forma eletrônica e automática por meio das informações cadastrais do veículo, fornecidas pelo DETRAN-RO, mediante integração entre os sistemas de informática; exceto,

35. Para os veículos adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, será declarada por ato do Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte, mediante requerimento, conforme informações na página de Isenção de IPVA para deficientes físicos, visuais, mentais e autistas.

RESTITUIÇÃO:

36. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do IPVA nos seguintes casos:

  • I – pagamento indevido ou maior do que o devido;
  • II – inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;
  • III – aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento.

 

37. Para requerer a restituição de IPVA, acesse a página abaixo:

 

LINKS/DOWNLOADS: