Criado em: 23/10/2019 - 11:21
Atualizado em: 25/01/2023 - 10:24
(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
1. Informações para os contribuintes em geral que tiveram a inscrição baixada, cancelada ou suspensa, requererem a reativação da inscrição no CAD/ICMS-RO.
1.1. O presente se aplica nas hipóteses de suspensão automática, bem como nos casos de suspensão indevida por erro da administração.
2. A reativação de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte, localizado em outra unidade Federativa, ficará condicionada ao parecer favorável da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.
3. Art. 136 e 137, combinado com o Art. 112 – RICMS/RO.
4. O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
5. 01 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120 que você pode emitir aqui, cujo valor você encontra aqui, sendo o valor para o ano 2019 de R$ 70,68.
6. As informações para preenchimento do DARE são as do contribuinte.
7. Contribuintes em geral cuja inscrição esteja cancelada, baixada ou suspensa.
8. Antes da protocolização do pedido, o contribuinte deverá ter o cadastro ativo e atualizado na JUCER-RO;
9. O pedido não será deferido enquanto houver débitos com a fazenda pública estadual ou pendência na entrega de arquivos eletrônicos de Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, e com todos os documentos fiscais escriturados, na forma estabelecida na legislação tributária.
10. O interessado, deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais:
10.1. Requerimento do interessado, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no mesmo:
10.1.1. MODELO DE REQUERIMENTO PARA PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRIBUINTES EM GERAL.
10.2. Observações:
10.2.1. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
10.2.2. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
11. Para o protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:
11.1. Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
11.2. Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
11.3. Observações:
11.3.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias (art. 246, RICMS-RO) para a regularização.
11.3.2. A legislação específica que trata da formalização do processo administrativo será observada no curso do processo (Anexo XII, Parte 3, RICMS-RO).
11.3.3. Na análise o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
12. Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual realizará fiscalização do estabelecimentos com a verificação “in-loco” do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral previstos na legislação vigente.
14. A fiscalização por meio da vistoria no estabelecimento e a elaboração do relatório fiscal conclusivo emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, também será obrigatória, entre outras hipóteses, no caso de alteração na atividade econômica.
15. A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à atividade econômica proposta pelo contribuinte.
16. Verificada a regularidade do estabelecimento e dos documentos apresentados, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, autorizará a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS.
17. Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.