Reativação de Cadastro

Criado em: 23/10/2019 - 11:21

Atualizado em: 25/01/2023 - 10:24

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE

1. Informações para os contribuintes em geral que tiveram a inscrição baixada, cancelada ou suspensa, requererem a reativação da inscrição no CAD/ICMS-RO.

1.1. O presente se aplica nas hipóteses de suspensão automática, bem como nos casos de suspensão indevida por erro da administração.

2. A reativação de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuinte, localizado em outra unidade Federativa, ficará condicionada ao parecer favorável da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual.

3. Art. 136 e 137, combinado com o Art. 112 – RICMS/RO.

LOCAL

4. O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.

TAXA

5. 01 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120 que você pode emitir aqui, cujo valor você encontra aqui, sendo o valor para o ano 2019 de R$ 70,68.

6. As informações para preenchimento do DARE são as do contribuinte.

QUEM PODERÁ REQUERER

7. Contribuintes em geral cuja inscrição esteja cancelada, baixada ou suspensa.

INFORMAÇÕES GERAIS

8. Antes da protocolização do pedido, o contribuinte deverá ter o cadastro ativo e atualizado na JUCER-RO;

9. O pedido não será deferido enquanto houver débitos com a fazenda pública estadual ou pendência na entrega de arquivos eletrônicos de Escrituração Fiscal Digital – EFD  ICMS/IPI ou PGDAS-D, e com todos os documentos fiscais escriturados, na forma estabelecida na legislação tributária.

DOCUMENTOS

10. O interessado, deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais: 

10.1. Requerimento do interessado, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no mesmo:

10.1.1. MODELO DE REQUERIMENTO PARA PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – CONTRIBUINTES EM GERAL.

10.2. Observações:

10.2.1. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.

10.2.2. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.

PROCEDIMENTOS

11. Para o protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:

11.1. Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;

11.2.  Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.

11.3. Observações:

11.3.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias (art. 246, RICMS-RO) para a regularização.

11.3.2. A legislação específica que trata da formalização do processo administrativo será observada no curso do processo (Anexo XII, Parte 3, RICMS-RO).

11.3.3. Na análise o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.

12. Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual realizará fiscalização do estabelecimentos com a verificação “in-loco” do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral previstos na legislação vigente.

14. A fiscalização por meio da vistoria no estabelecimento e a elaboração do relatório fiscal conclusivo emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, também será obrigatória, entre outras hipóteses, no caso de alteração na atividade econômica.

15. A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à atividade econômica proposta pelo contribuinte.

16. Verificada a regularidade do estabelecimento e dos documentos apresentados,  Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, autorizará a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS.

17. Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.