Sobre a Restituição de ICMS

Criado em: 23/10/2019 - 11:42

Atualizado em: 04/11/2022 - 13:15

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE:

1. Procedimentos para o pedido de restituição de pagamento de ICMS indevidamente.

2.  47 a 50-B da Lei nº 688/1996Art. 234 A 242 do RICMS.

LOCAL:

3. O interessado deverá protocolizar o pedido de restituição na Agência de Rendas da área de sua residência, cujo endereço poderá encontrar aqui.

TAXA:

4. Não há cobrança de taxa.

QUEM PODERÁ REQUERER:

5. Contribuinte ou responsável pelo o pagamento da quantia indevida à título de imposto.

INFORMAÇÕES GERAIS:

6. São passíveis de restituição total ou parcial a quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:

6.1. cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior do que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

6.2. erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

6.3. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

6.4. não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento.

6.5. em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.

7. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo no caso de pagamento em duplicidade, inclusive o relativo à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações principal ou acessória.

8. O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.

9. Na hipótese de impedimento para emissão da certidão negativa, o valor a ser restituído será imputado aos créditos tributários vencidos e não pagos do sujeito passivo, caso não seja providenciada a Certidão Negativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular notificação.

10. Não cabe restituição do saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

11. Na hipótese de pagamento em duplicidade ou erro no pagamento, a arrecadação não atribuída a lançamento, limitado a 500 (quinhentas) UPF/RO, poderá ser vinculada a vários débitos do mesmo sujeito passivo, pela Unidade de Atendimento de sua circunscrição, mediante requerimento justificado em que sejam indicados  os débitos a serem vinculados ( 8º do artigo 57, RICMS-RO) .

12. A restituição da quantia indevidamente paga será em crédito fiscal para compensação com os débitos decorrentes da apuração do ICMS, para contribuintes enquadrados no regime normal de apuração; e em moeda corrente, no caso em que o requerente seja pessoa física, contribuinte optante do Simples Nacional ou pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS-RO ou com a inscrição estadual baixada ou cancelada.

13. Os valores pagos indevidamente, a título de imposto ou multa, serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição.

14. A restituição ou compensação, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO.

15. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos:

15.1. contados da data da extinção do crédito tributário nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior do que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; e, erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

15.2. nas hipóteses de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial;

15.3. nos casos de não ocorrência do fato gerador presumido correspondente ao imposto pago por força de substituição tributária, quando não alcançado pelos casos de ressarcimento previstos neste Regulamento, a partir da data o pagamento indevido.

DOCUMENTOS:

16. O interessado deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal:

16.1. Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencada no modelo abaixo:

16.1.1  MODELO DE REQUERIMENTO PARA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

16.2. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.

16.3. No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para requerer a restituição da quantia paga indevidamente.

16.4. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, comprovada com emissão de Certidão Negativa, será exigida quando da análise conclusiva do pedido de restituição.

16.5. A restituição ao sujeito passivo só será efetivada quando for possível a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

PROCEDIMENTOS:

17. Para protocolizar o pedido de restituição, o interessado deverá:

17.1. Providenciar a documentação exigida para cada deficiência (no campo “Documentos”);

17.2. Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação;

18. Observações:

18.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.

18.2. Para o deferimento da restituição o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.

19. O processo corretamente instruído será encaminhado:

19.1. à GETRI da CRE para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido de restituição em espécie;

19.2. ao AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual para emissão de relatório fiscal quanto à procedência ou não do pedido de restituição em forma de crédito fiscal por recolhimento indevido do imposto, exceto os casos de pagamento em duplicidade; e

19.3. à autoridade prevista no inciso I do § 2º do artigo 101 do Anexo XII, nos casos de restituição de crédito fiscal recolhido em duplicidade.

20. Caso o relatório fiscal ou o parecer, conforme o caso, seja favorável, o processo será encaminhado para autorização da restituição de tributo:

20.1. quando for em espécie, ao Secretário de Estado de Finanças; e

20.2. quando for na forma de crédito fiscal, à autoridade prevista no I do § 2º do artigo 101 do Anexo XII, de acordo com o valor do crédito fiscal a ser restituído.

21. Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.

22. Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.

23. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

24. Caso seja deferido o pedido, a Gerência de Tributação da CRE/SEFIN lavrará a “Autorização de Restituição” em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

24.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

24.2. a segunda via ficará acostada nos autos do processo;

24.3. a terceira via ficará em arquivo da GETRI/CRE/SEFIN, quando for o caso.