(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NOTA FISCAL E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICOS
SOBRE
- O emitente do documento fiscal eletrônico, em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização – GEFIS, poderá apresentar o pedido de cancelamento do documento eletrônico, de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços.
LOCAL
- O interessado deverá protocolizar o pedido na Agência de Rendas de sua circunscrição, cujo endereço poderá encontrar aqui.
TAXA
QUEM DEVE REQUERER
- Contribuinte emitente da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do seu representante legal, do preposto do estabelecimento ou, ainda, do contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN-RO, como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
- Observação: Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês de referência.
DOCUMENTOS
- O interessado deverá apresentar, por meio de seu representante legal:
- Deverão ser apresentados os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
PROCEDIMENTOS
- Para a protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:
- Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
- Comparecer à Agência de Rendas de sua circunscrição, para apresentação da referida documentação;
- A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
- O processo do pedido de cancelamento da NF-e será encaminhado ao Delegado Regional que designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para análise e emissão de parecer.
- Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional emitirá a “AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO” e realizará a liberação no sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e.
- Caso deferido o pedido, deverá o contribuinte proceder ao cancelamento da NF-e, no prazo de 30 (trinta) dias; e providenciar a retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais.
- Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da sua circunscrição, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
- Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.