Isenção de ICMS para pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de down ou autistas

Criado em: 24/10/2019 - 07:31

Atualizado em: 25/01/2023 - 10:42

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE A ISENÇÃO:
  1. Procedimentos para o reconhecimento, pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, nos casos em que a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade.
BASE LEGAL:
LOCAL:
  1. O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
TAXA:
  1. 01 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 027, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
  2. As informações para preenchimento do DARE são do interessado beneficiário (deficiente) da isenção.
QUEM PODERÁ REQUERER:
  1. Pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, nos casos em que a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade.
  2. Para os efeitos do benefício fiscal é considerada pessoa portadora de:
    1. DEFICIÊNCIA FÍSICA: deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
    2. DEFICIÊNCIA VISUAL: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
    3. DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
    4. SÍNDROME DE DOWN: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10;
    5. AUTISMO: autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
  3. Manifestando-se sob uma das formas de deficiência física ou visual, a deficiência deve atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade:
    1. DEFICIÊNCIA: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
    2. DEFICIÊNCIA PERMANENTE: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
    3. INCAPACIDADE: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
INFORMAÇÕES GERAIS:
  1. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
  2. O benefício se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como tenha sua operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
  3. Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
  4. O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.
  5. O adquirente não pode possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
  6. O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção concedida.
  7. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação, por meio do formulário: “Identificação do Condutor Autorizado”.
  8. Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo laudo pericial com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.
  9. No caso de deficiente físico, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o formulário “Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual”, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.
  10. Na hipótese de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do ICMS, que não será transferido.
  11. O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
  12. Na hipótese de não utilização da autorização, poderá ser feito um novo pedido, que deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, com o comprovante de pagamento da taxa, bem como as 03 (três) vias do ato não utilizado, conforme descritos no campo “Procedimentos”, sendo que, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, poderão ser aproveitados os demais documentos já entregues.
  13. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição.
  14. O beneficiário deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos, a contar da data de aquisição, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal.
DOCUMENTOS:
  1. Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na aquisição de veículo automotor novo, a pessoa com deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, sindrome de Down ou autismo, nos casos em que a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, DOMICILIADA NESTE ESTADO, deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal: 
  2. Requerimento do interessado, conforme modelos abaixo, acompanhados com a documentação especificadas nos mesmos:
  3. Importante:
    1. Deverão ser apresentados documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas;
    2. A comprovação da deficiência física e/ou visual, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por Laudo Pericial, no formulário “Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual” emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado também da declaração “Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)”;
    3. A isenção somente poderá ser concedida se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, sindrome de Down ou autismo;
    4. No caso de o motorista do veículo ser o portador da deficiência física, a comprovação da condição de deficiente será feita por meio de laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN-RO, especificando o tipo de deficiência física; as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo, a natureza da deficiência - permanente ou temporária, o grau da deficiência - leve, moderada ou grave, mais o “Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual”;
    5. Havendo divergências entre os laudos apresentados prevalecerá aquele que indicar o menor grau de deficiência;
    6. Alternativamente, o motorista do veículo portador da deficiência física, poderá somente o laudo de perícia médica expedido por profissionais credenciados indicados pelo DETRAN-RO, desde que contenha todos os requisitos previstos no formulário “Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual”;
    7. A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário “Laudo de Avaliação Deficiência Mental (Severa ou Profunda)” ou “Laudo de Avaliação Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico)”, conforme o caso seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial n. 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado também da declaração “Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)”;
    8. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário “Laudo de  Avaliação - Síndrome de Down”, emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado também da declaração “Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)”;
    9. Não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;
    10. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos do art. 89 do RICMS/RO, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina;
    11. Deverá ser comprovado a disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
    12. A comprovação acima dar-se-á por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência ou, conforme o caso, das demais pessoas citadas acima, devidamente recepcionada pela Receita Federal, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, ressalvados os casos em que a lei houver dispensado a entrega da declaração; e, a critério do fisco, extrato bancário ou outros documentos idôneos que demonstrem a disponibilidade exigida;
    13. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
PROCEDIMENTOS:
  1. Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, a pessoa com deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, nos casos em que a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, DOMICILIADA NESTE ESTADO, diretamente OU POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL:
  2. Providenciar a documentação exigida para cada deficiência (no campo “Documentos”);
  3. Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
  4. Importante:
    1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo para a regularização.
    2. Para o reconhecimento da presente isenção o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  5. Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
  6. Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
  7. Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá “Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, nos casos em que a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade” para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
    1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
    2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
    3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
    4. a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO:
  1. O adquirente do veículo deverá apresentar à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
    1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
    2. até 270 (duzentos e setenta) dias:
      1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando o interessado adquiriu com isenção o veículo com característica específica para obtê-la.
      2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN – RO.
  2. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
    1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatros) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. Não se aplica nas hipóteses de transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário ou alienação fiduciária em garantia;
    2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
    3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
    4. Não apresentar à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, nos prazos legais, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda
OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR/CONCESSIONÁRIA/INDÚSTRIA: