Isenção de IPVA – Portador de deficiência física, visual, mental e autismo

Criado em: 23/10/2019 - 09:53

Atualizado em: 25/01/2023 - 10:18

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE A ISENÇÃO DE IPVA:
  • Procedimentos para o reconhecimento, pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, da isenção de ipva sobre a propriedade de veículo pertencente a portador de deficiência física, visual, mental e autismo.
LOCAL:
  • O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
TAXA:
  • 01 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 123, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
  • As informações para preenchimento do DARE são do interessado beneficiário.
QUEM PODERÁ REQUERER:
  • Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autismo.
  • Para os efeitos do benefício fiscal é considerada pessoa portadora de:
    • DEFICIÊNCIA FÍSICA: deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
    • DEFICIÊNCIA VISUAL: aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
    • DEFICIÊNCIA MENTAL SEVERA OU PROFUNDA: aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
    • AUTISMO: autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
INFORMAÇÕES GERAIS:
  • Para usufruir do benefício, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO em nome do deficiente, e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção, no caso de veículo usado;
  • O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção;
  • Caso a pessoa portadora de deficiência, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o requerimento deverá indicar no máximo três condutores autorizados, que deverão anuir com o encargo mediante aposição de suas assinaturas no formulário: “Identificação do Condutor Autorizado”;
  • Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo formulário: “Identificação do Condutor Autorizado”, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s);
  • Não será concedida a isenção se o beneficiário possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado;
  • No caso de veículo automotor novo, adquirido com o benefício da isenção do ICMS, concedida de acordo com o disposto no  Item 46 da Parte 3 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a isenção será reconhecida de forma digital e automática por meio das informações cadastrais do veículo fornecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, à vista das informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar a operação;
  • A declaração de reconhecimento de não-incidência, ou isenção, no caso do IPVA, valerá para os exercícios seguintes, enquanto forem atendidas as condições expostas na legislação;
  • O benefício compreende somente o patrimônio vinculado às finalidades essenciais da entidade sindical;
  • A interessado deve comunicar à Secretaria de Estado de Finanças a ocorrência de fato que caracterize a perda ou a inexistência do direito a isenção.
DOCUMENTOS:
O interessado, domiciliado neste Estado, deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de seus representantes legais: 
  • Requerimento do interessado, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no mesmo:
PROCEDIMENTOS:
  • Para o reconhecimento da isenção, o interessado, domiciliado neste Estado, deverá:
  • Providenciar a documentação exigida para cada deficiência (no campo “Documentos”);
  • Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
  • Observações:
  • A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo para a regularização.
  • Para o reconhecimento da isenção o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  • Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
  • Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
  • Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá “DESPACHO DECLARATÓRIO” em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
  • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  • a segunda via ficará em poder do fisco que reconheceu a não-incidência.
  • O processo que concluir pela não-incidência ou pela isenção do IPVA, será remetido à Gerência de Arrecadação para registro no SITAFE com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto.