Sobre o processo de Consulta Tributária

Criado em: 24/10/2019 - 08:06

Atualizado em: 10/04/2023 - 12:01

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Antes de formular a consulta propriamente dita, sugerimos seja avaliada a conveniência de se utilizar um dos serviços a seguir para obter uma orientação sobre assuntos já analisados, de menor complexidade ou para esclarecimentos que não necessitem de uma resposta formal da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN:
  • Legislação tributária: base de dados contendo leis, decretos, instruções normativas, resoluções e atos referentes à legislação tributária.
  • Pareceres: entendimento já manifestado pela SEFIN em resposta a consultas anteriores.
  • Pareceres Normativos: expedidos pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, os quais dispõem sobre resposta de interesse geral.
SOBRE A CONSULTA
 1. Trata-se de processo administrativo cujo objetivo é o esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação à situação concreta do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.
2Arts. 67 ao 70 da Lei nº 688/1996, c/c Arts. 221 ao 233 do RICMS/RO.
TAXA
3. 10 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 008, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
4. As informações para preenchimento do DARE são do estabelecimento interessado.
QUEM PODERÁ REQUERER
5. Sujeito passivo ou entidade representativa da atividade econômica ou profissional, em relação à situação concreta do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.
6. No requerimento deverá constar a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
6.1. exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
6.2. informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
6.3. indicação de modo sucinto e claro da dúvida a ser dirimida;
6.4. declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
INFORMAÇÕES GERAIS
7. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da Legislação Tributária aplicáveis à matéria consultada.
8. Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.
9. Se os fatos expostos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, de imediato, as providências fiscais cabíveis.
10. A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto, suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável; e impedirá, até o término o prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.
10.1. A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento na resposta.
10.2. O impedimento não se aplica aos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias em trânsito ou em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento, ficando o julgamento do Auto de Infração vinculado à resposta dada à consulta formulada.
11. A consulta formulada na forma prevista na legislação caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo em relação à espécie consultada, exceto quando:
11.1. formulada em desacordo com este capítulo;
11.2. não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;
11.3. formulada após o início do procedimento fiscal;
11.4. seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
11.5. tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior formulada pelo mesmo sujeito passivo;
11.6. versar sobre espécie já objeto de resposta, cujo teor for fixado como critério a ser seguido por parte dos contribuintes e dos servidores da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE e repartições subordinadas, através de Parecer Normativo do Coordenador Geral da Receita Estadual.
12. Proferido o despacho de resposta à consulta, que será por intermédio de parecer, e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
13. A adoção da resposta à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização eletrônica.
14. O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro prazo estipulado por esta, nunca superior a 15 (quinze) dias.
15. O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo estipulado para o cumprimento da resposta.
16. A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato tratada na consulta.
17. A observância da resposta à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado.
DO PROTOCOLO 
18. O processo de consulta deve ser proposto por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui
DEMAIS INFORMAÇÕES
19. A consulta será encaminhada à Gerência de Tributação – GETRI da Coordenadoria da receita Estadual – CRE da SEFIN-RO, a qual detém competência para emissão de parecer que subsidiará a decisão do Coordenador Geral da Receita Estadual no prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável, contado da data de seu protocolo.
20. A consulta será decidida pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, que proferirá o despacho do qual será expedida intimação ao consulente nos termos do artigo 8º do Anexo XII do RICMS/RO.
21. Da decisão do Coordenador Geral da Receita Estadual não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
22. Para mais disposições relativas ao processo de Consulta, verifique a legislação aplicável: Art. 67 ao 70 da Lei nº 688/1996 e Arts. 221 ao 233 do RICMS-RO (Decreto nº 22.721/2018).