Sobre regimes especiais

Criado em: 24/10/2019 - 08:20

Atualizado em: 07/10/2022 - 12:35

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE REGIMES ESPECIAIS:

  1. Os regimes especiais de tributação disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS.
  2. Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do Fisco Estadual, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
  • Observação: Os regimes especiais acima, com exceção do regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação e o de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, para o prestador de serviço de transporte de cargas, não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES:
DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO SOBRE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO:
  • Quando o contribuinte deixar, por qualquer motivo, de cumprir suas obrigações fiscais, o Fisco poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações, com o intuito de resguardar o fiel cumprimento da legislação tributária. (Lei 688/96, art. 64)
  • O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento do imposto especificará o prazo de sua duração e os critérios para a sua aplicação, de acordo com as hipóteses previstas na legislação, independente de levantamentos fiscais de períodos anteriores.
OUTROS REGIMES ESPECIAIS:
  1. Além dos regimes previstos na legislação, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá conceder, em caráter individual, regime especial de tributação requerido na forma prescrita pela legislação tributária, tendo em vista as características do contribuinte ou as circunstâncias de realização de suas operações ou de prestação de seus serviços.

PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO:

  1. Para a celebração dos termos de acordo previstos nos regimes especiais, além de outras exigências previstas em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, deverá o contribuinte:
    1. entregar mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais EFD ICMS/IPI observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária;
    2. não possuir débito vencido e não pago, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, por si, por seus sócios, titulares e administradores;
    3. não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME;
    4. entregar mensalmente o PGDAS-D no caso de optante pelo Simples Nacional;
    5. não constar no rol de impedidos de contratar com o Poder Público, inclusive seus sócios, titulares e administradores;
  2. O regime especial de tributação terá validade indeterminada a partir da data de assinatura do Coordenador-Geral da Receita Estadual podendo, a critério do fisco, ser celebrado por prazo determinado e será restrito às áreas indicadas em seu texto.
  3. Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do Ato firmado, para exibição quando solicitado.
  4. Na hipótese do regime especial de tributação ser por prazo determinado, a renovação poderá ser feita a critério do Fisco.
  5. O pedido de concessão de regime especial será registrado por meio de acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, fazendo-se uso da senha pessoal e será apresentado à unidade de atendimento de circunscrição do interessado e conterá, além de outros requisitos fixados pela CRE, o nome ou razão social do requerente, o endereço, os números  de inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ, o CNAE, a identificação dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso, e a indicação do tipo de regime especial a ser adotado.
  6. O pedido será instruído com cópia dos modelos e sistemas especiais pretendidos, quando for o caso; e quando se tratar de estabelecimento filial situado neste Estado, cuja matriz tenha obtido concessão de regime especial em outro Estado, será anexada cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, relativamente aos quais pretenda a extensão do tratamento à filial neste Estado; e ainda, o comprovante de recolhimento da taxa devida.
  7. Situando-se o estabelecimento matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal, tornando-se este prevento em relação a pedidos de averbação ou alteração.
  8. Importante:
    1. Não será concedido regime especial a contribuinte com débito fiscal, ressalvada a hipótese de encontrar-se com sua exigibilidade suspensa;
    2. O regime especial concedido terá sua validade comprovada por meio da consulta pública à REDESIM, emitida no sítio eletrônico da SEFIN na internet;
    3. Tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviço de transporte e de comunicação próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá criar regimes especiais de tributação, fixando critérios para sua adoção e vigência;
    4. A inscrição de contribuinte responsável por substituição tributária localizado fora do território rondoniense fica condicionada à conveniência e interesse da Administração Tributária deste estado.

SUSPENSÃO DO REGIME ESPECIAL:

  1. Os regimes especiais concedidos serão suspensos quando:
    1. o beneficiário possuir débitos vencidos e não pagos, omissão de entrega de declarações ou apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do sistema FISCONFORME ou do DET;
    2. não for renovada a garantia apresentada, quando vencida e assim exigido;
    3. não for complementada ou substituída a garantia apresentada, quando assim exigido pela legislação;
    4. for constatado o aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação tributária;
    5. o contribuinte não apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI ou PGDAS-D, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária;
    6. for constatado, em qualquer mês de escrituração, que a EFD ICMS/IPI entregue não contenha de forma discriminada todas as operações realizadas pelo contribuinte, inclusive quanto à individualização dos registros de documentos fiscais e apuração dos benefícios, observando a forma e prazo estabelecidos na legislação tributária.
  2. As suspensões previstas poderão ser realizadas automaticamente por sistemas informatizados.
  3. A suspensão de regime especial em função da existência de débitos vencidos e não pagos ou da omissão de entrega de declarações, bem como em função da inadimplência de obrigação para a qual seja determinado prazo, será processada no dia seguinte ao do vencimento do prazo determinado pelo Fisco ou previsto na legislação.
  4. As suspensões independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente, ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
  5. Os detentores de regimes especiais suspensos não poderão usufruir do benefício a ele atrelado enquanto perdurar a suspensão e deverão observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício.
  6. Cessados os motivos da suspensão, dentro do prazo previsto, o regime especial será reativado no dia em que a repartição fiscal competente tomar conhecimento da regularização.
  7. Nos casos de suspensão automática, cessados os seus motivos, a reativação será processada automaticamente pelo sistema informatizado.
  8. Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou com o qual eles sejam incompatíveis.
  9. O enquadramento de contribuinte ou de categoria de contribuintes em determinado regime especial de tributação poderá ser também suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública estadual.

CANCELAMENTO DO REGIME ESPECIAL:

  1. O cancelamento em virtude da não regularização das pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias será realizado independentemente de notificação.
  2. O regime especial será cancelado a pedido do contribuinte, e após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco considerar-se-á extinto.
  3. Independente de suspensão anterior, o regime especial concedido poderá ser cancelado sumariamente, a critério do Fisco, por meio de ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, onde constará a motivação da medida.

DEVOLUÇÃO DE GARANTIA:

  1. A devolução do depósito caução em Regime Especial efetuar-se-á após o encerramento do benefício, com o cancelamento do respectivo Termo de Acordo, a pedido do contribuinte, e será feita no exato valor do saldo existente na conta caução do contribuinte, sem qualquer acréscimo ou correção, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução.
  2. Caso o Regime Especial esteja em vigor, o contribuinte deverá requerer seu encerramento antes de apresentar o pedido de devolução da garantia.
  3. O pedido de devolução do depósito caução em Regime Especial deverá ser protocolado em uma unidade de atendimento da SEFIN e terá seu deferimento condicionado à comprovação da regularidade fiscal do contribuinte.
  4. O pedido deverá ser formalizado obedecendo o disposto na Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE.

DEMAIS INFORMAÇÕES:

  1. O regime especial concedido poderá ser alterado ou revogado a qualquer tempo. (Lei 688/96, art. 55, § 1º)
  2. Em caso de alteração solicitada pelo contribuinte, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no RICMS-RO ou em outro normativo que dispõe sobre o regime especial, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
  3. É competente para determinar a revogação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.
  4. A revogação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro Estado, quando tratar-se de regime especial previsto na Parte 3 do Anexo X do RICMS-RO.
  5. Ocorrendo a revogação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial, quando tratar-se de regime especial previsto na Parte 3 do Anexo X do RICMS-RO.
  6. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente. 
  7. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.
  8. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a suspensão ou cancelamento do regime especial caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, desde que devidamente fundamentado em relação as razões do indeferimento, suspensão ou cancelamento.