Controle de saídas com fim específico de exportação

Criado em: 24/10/2019 - 08:20

Atualizado em: 31/08/2022 - 08:19

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE O REGIME ESPECIAL:
  • Procedimentos para o celebração do termo de acordo previsto no regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, com a Coordenadoria da Receita Estadual, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
LOCAL:
TAXA:
  • 15 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 042, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
  • As informações para preenchimento do DARE são do estabelecimento interessado.
QUEM DEVERÁ REQUERER:
  • Contribuintes localizados no território do Estado de Rondônia que promovam operações de saídas de mercadorias com fim específico de exportação.
INFORMAÇÕES GERAIS:
  • O regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, tem a finalidade de estabelecer mecanismos de controle sobre essas operações quando promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado;
  • O regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 48, do anexo X, Parte 2, do RICMS-RO, tem a finalidade de estabelecer mecanismos de controle sobre essas operações quando promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado.
  • Os beneficiários do regime especial deverão observar para operacionalização o disposto no Anexo X Seção I do Capítulo V da Parte 4 do RICMS-RO, que trata das operações com o fim específico de exportação.
  • A concessão do regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária.
  • São consideradas operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação aquelas realizadas por contribuintes localizados no Estado de Rondônia e destinadas a uma empresa comercial exportadora, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, quando empresa comercial exportadora, e ainda, a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizados em outra Unidade da Federação, para promoverem sua exportação (Art. 142, Anexo X, RICMS-RO; Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira).
  • A obtenção de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo, sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do ICMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação.
  • Não será concedido do regime especial se o interessado possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado,
DOCUMENTOS:
  • O interessado, domiciliado neste Estado, deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de seus representantes legais:
  • Observações:
    • Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
    • No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para celebrar termo de acordo relativo ao regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, com a Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
    • A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS:
  • Para requerer a celebração do termo de acordo, o interessado, domiciliado neste Estado, deverá:
    • Providenciar a documentação exigida para concessão do regime especial, no campo “Documentos”;
    • Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação.
  • Observações:
    • A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
    • O Fisco verificará a veracidade e a regularidade da documentação apresentada, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  • Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
  • Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
  • Caso seja deferido o pedido, a Gerência de Tributação da CRE/SEFIN lavrará o “TERMO DE ACORDO” em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
    • a primeira via ficará acostada nos autos do processo que decidiu pela celebração do termo de acordo;
    • a segunda via ficará em poder do interessado;
    • a terceira via ficará arquivada na Gerência de Tributação – GETRI.
  • O processo que concluir pela concessão do regime especial, será arquivado na Gerência de Tributação ou na Agência de Rendas do domicílio do interessado, após o registro no SITAFE com vistas ao controle.