(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
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Procedimentos para o celebração do termo de acordo previsto no regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, com a Coordenadoria da Receita Estadual, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
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O regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, tem a finalidade de estabelecer mecanismos de controle sobre essas operações quando promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado;
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O regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, de que trata o inciso V do artigo 48, do anexo X, Parte 2, do RICMS-RO, tem a finalidade de estabelecer mecanismos de controle sobre essas operações quando promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado.
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Os beneficiários do regime especial deverão observar para operacionalização o disposto no Anexo X Seção I do Capítulo V da Parte 4 do RICMS-RO, que trata das operações com o fim específico de exportação.
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A concessão do regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária.
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São consideradas operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação aquelas realizadas por contribuintes localizados no Estado de Rondônia e destinadas a uma empresa comercial exportadora, ou a outro estabelecimento da mesma empresa, quando empresa comercial exportadora, e ainda, a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizados em outra Unidade da Federação, para promoverem sua exportação (Art. 142, Anexo X, RICMS-RO; Convênio ICMS 84/09, cláusula primeira).
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A obtenção de regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, é condição para que as operações realizadas pelo sujeito passivo, sejam favorecidas, precariamente, com a não incidência do ICMS, a qual, em qualquer caso, somente será reconhecida após a verificação da exportação.
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Não será concedido do regime especial se o interessado possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado,
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O interessado, domiciliado neste Estado, deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de seus representantes legais:
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Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no modelo abaixo:
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Observações:
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Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
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No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para celebrar termo de acordo relativo ao regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, com a Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
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A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
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Para requerer a celebração do termo de acordo, o interessado, domiciliado neste Estado, deverá:
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Providenciar a documentação exigida para concessão do regime especial, no campo “Documentos”;
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Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação.
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Observações:
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A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
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O Fisco verificará a veracidade e a regularidade da documentação apresentada, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
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Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
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Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
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Caso seja deferido o pedido, a Gerência de Tributação da CRE/SEFIN lavrará o “TERMO DE ACORDO” em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
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a primeira via ficará acostada nos autos do processo que decidiu pela celebração do termo de acordo;
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a segunda via ficará em poder do interessado;
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a terceira via ficará arquivada na Gerência de Tributação – GETRI.
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O processo que concluir pela concessão do regime especial, será arquivado na Gerência de Tributação ou na Agência de Rendas do domicílio do interessado, após o registro no SITAFE com vistas ao controle.