Crédito presumido na saída interestadual de mercadoria importada

Criado em: 24/10/2019 - 08:22

Atualizado em: 31/08/2022 - 08:37

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE O REGIME ESPECIAL:
1. Procedimentos para o celebração do termo de acordo previsto no regime especial de importação – crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, com a Coordenadoria da Receita Estadual, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
1.1. O benefício não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros.
2. Lei nº 1.473/2005Instrução Normativa nº 004/2015/GAB/CRE.
LOCAL:
3. O interessado deverá protocolizar o pedido de regime especial utilizando-se do sistema E-PAT, anexando os documentos necessários no formato digital e exclusivamente por meio do Portal do Contribuinte na internet, observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº  40/2021/GAB/CRE e orientações dos manuais de instruções, disponíveis na Agência Virtual da SEFIN.
TAXA:
4. 15 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 035, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
5. As informações para preenchimento do DARE são do estabelecimento interessado.
QUEM PODERÁ REQUERER:
6. Contribuinte localizado no território do Estado de Rondônia que realize exclusivamente operações abrangidas pela Lei nº 1.473/2005, e que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda á população.
INFORMAÇÕES GERAIS:
7. Trata-se de um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda á população.
8. A fruição do benefício condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas Lei nº 1.473/2005, nos termos da legislação tributária, que o contribuinte realize exclusivamente operações abrangidas por aquela Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido; não realize operações com petróleo e seus derivados; combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva; e ainda energia elétrica.
9. Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo celebrado.
10. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
11. A celebração do Termo de Acordo dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO, que deverá ser recolhida por meio de DARE com código de receita 7256, que pode ser emitido aqui.
12. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.
12.1. A devolução do depósito caução em Regime Especial efetuar-se-á após o encerramento do benefício, com o cancelamento do respectivo Termo de Acordo, a pedido do contribuinte, e será feita no exato valor do saldo existente na conta caução do contribuinte, sem qualquer acréscimo ou correção, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução, na forma disposta na Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE.
12.2. Caso o Regime Especial esteja em vigor, o contribuinte deverá requerer seu encerramento antes de apresentar o pedido de devolução da garantia.
13. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivo a perda do benefício.
14. Para os detentores do termo de acordo na forma deste regime especial, fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º desta Lei ou seu parágrafo único, o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.
15. Não será concedido do regime especial se o interessado possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.
DOCUMENTOS:
16. O interessado, domiciliado neste Estado, deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de seus representantes legais:
16.1. Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no modelo abaixo:
– MODELO DE REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO PREVISTO NO REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO
16.2. Observações:
16.2.1. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
16.2.2. No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para celebrar termo de acordo relativo ao regime especial de importação – crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior – Lei nº 1.473/2005, com a Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
16.2.3. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS:
17. Para requerer a celebração do termo de acordo, o interessado, domiciliado neste Estado, deverá:
18. Providenciar a documentação exigida para concessão do regime especial, no campo “Documentos”;
19. Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação.
20. Observações:
20.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
20.2. O Fisco verificará a veracidade e a regularidade da documentação apresentada, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
21. Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
22. Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
23. Caso seja deferido o pedido, a Gerência de Tributação da CRE/SEFIN lavrará o “TERMO DE ACORDO” em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
23.1. a primeira via ficará acostada nos autos do processo que decidiu pela celebração do termo de acordo;
23.2. a segunda via ficará em poder do interessado;
23.3. a terceira via ficará arquivada na Gerência de Tributação – GETRI.
24. O processo que concluir pela concessão do regime especial, será arquivado na GETRI ou na Agência de Rendas de circunscrição do domicílio do interessado, após o registro no SITAFE com vistas ao controle.