(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
1. Procedimentos para o celebração do termo de acordo previsto no regime especial de importação – crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, com a Coordenadoria da Receita Estadual, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
1.1. O benefício não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros.
3. O interessado deverá protocolizar o pedido de regime especial utilizando-se do sistema E-PAT, anexando os documentos necessários no formato digital e exclusivamente por meio do Portal do Contribuinte na internet, observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE e orientações dos manuais de instruções, disponíveis na Agência Virtual da SEFIN.
4. 15 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 035, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
5. As informações para preenchimento do DARE são do estabelecimento interessado.
6. Contribuinte localizado no território do Estado de Rondônia que realize exclusivamente operações abrangidas pela Lei nº 1.473/2005, e que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda á população.
7. Trata-se de um crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda á população.
8. A fruição do benefício condiciona-se ao cumprimento das exigências indicadas Lei nº 1.473/2005, nos termos da legislação tributária, que o contribuinte realize exclusivamente operações abrangidas por aquela Lei, permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido; não realize operações com petróleo e seus derivados; combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva; e ainda energia elétrica.
9. Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria-prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Termo de Acordo celebrado.
10. A opção pelo benefício indicado nesta Lei implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
11. A celebração do Termo de Acordo dependerá de pedido do contribuinte, a ser formulado junto à Coordenadoria da Receita Estadual, e da apresentação de garantia, sob a forma de depósito caução, no valor de 2.000 (duas mil) UPF/RO, que deverá ser recolhida por meio de DARE com código de receita 7256, que pode ser emitido aqui.
12. A garantia será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício.
12.1. A devolução do depósito caução em Regime Especial efetuar-se-á após o encerramento do benefício, com o cancelamento do respectivo Termo de Acordo, a pedido do contribuinte, e será feita no exato valor do saldo existente na conta caução do contribuinte, sem qualquer acréscimo ou correção, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução, na forma disposta na Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE.
12.2. Caso o Regime Especial esteja em vigor, o contribuinte deverá requerer seu encerramento antes de apresentar o pedido de devolução da garantia.
13. O descumprimento de qualquer disposição desta Lei acarretará a perda imediata do benefício pelo contribuinte e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivo a perda do benefício.
14. Para os detentores do termo de acordo na forma deste regime especial, fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º desta Lei ou seu parágrafo único, o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior.
15. Não será concedido do regime especial se o interessado possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.
16. O interessado, domiciliado neste Estado, deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de seus representantes legais:
16.1. Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no modelo abaixo:
16.2. Observações:
16.2.1. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
16.2.2. No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para celebrar termo de acordo relativo ao regime especial de importação – crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior – Lei nº 1.473/2005, com a Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
16.2.3. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS:
17. Para requerer a celebração do termo de acordo, o interessado, domiciliado neste Estado, deverá:
18. Providenciar a documentação exigida para concessão do regime especial, no campo “Documentos”;
19. Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação.
20. Observações:
20.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
20.2. O Fisco verificará a veracidade e a regularidade da documentação apresentada, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
21. Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
22. Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
23. Caso seja deferido o pedido, a Gerência de Tributação da CRE/SEFIN lavrará o “TERMO DE ACORDO” em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
23.1. a primeira via ficará acostada nos autos do processo que decidiu pela celebração do termo de acordo;
23.2. a segunda via ficará em poder do interessado;
23.3. a terceira via ficará arquivada na Gerência de Tributação – GETRI.
24. O processo que concluir pela concessão do regime especial, será arquivado na GETRI ou na Agência de Rendas de circunscrição do domicílio do interessado, após o registro no SITAFE com vistas ao controle.