Dilação de prazo para estabelecimentos industriais

Criado em: 24/10/2019 - 08:23

Atualizado em: 05/09/2022 - 11:59

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE:
1. Procedimentos para o celebração do termo de acordo previsto no regime especial de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimentos industriais, com a Coordenadoria da Receita Estadual, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
LOCAL:
3. O interessado deverá protocolizar o pedido de regime especial utilizando-se do sistema E-PAT, anexando os documentos necessários no formato digital e exclusivamente por meio do Portal do Contribuinte na internet, observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº  40/2021/GAB/CRE e orientações dos manuais de instruções, quando disponíveis na Agência Virtual da SEFIN.
TAXA:
4. O valor equivalente a 15 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui, cujo valor você encontra aqui.
5. As informações para preenchimento do DARE são do estabelecimento interessado.
QUEM PODERÁ REQUERER:
6. Estabelecimento industrial localizado no território do Estado de Rondônia que satisfaça as condições exigidas na legislação tributária estadual, exceto curtumes, frigoríficos ou abatedouros em geral, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bufalino ou suíno.
INFORMAÇÕES GERAIS:
7. O regime especial de dilação de prazo, consiste na prorrogação, para o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por es­tabelecimentos industriais.
8. Este regime especial não se aplica aos curtumes e aos estabelecimentos frigoríficos ou abatedouros em geral, cuja atividade preponderante seja o abate de gado bovino, bufalino ou suíno.
9. A concessão do regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária.
10. Não será concedido do regime especial se o interessado possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado,
DOCUMENTOS:
11. O interessado, domiciliado neste Estado, deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de seus representantes legais:
11.1. Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no modelo abaixo:
11.1.1.MODELO DE REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO PREVISTO NO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO – ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
12. Observações:
12.1. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
12.2. No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para celebrar termo de acordo relativo ao regime especial de exportação e controle sobre as saídas de mercadorias com fim específico de exportação, com a Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
12.3. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS:
13. Para requerer a celebração do termo de acordo, o interessado, domiciliado neste Estado, deverá:
13.1. Providenciar a documentação exigida para concessão do regime especial, no campo “Documentos”;
13.2. Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação.
14. Observações:
14.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
14.2. O Fisco verificará a veracidade e a regularidade da documentação apresentada, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
15. Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
16. Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
17. O processo que concluir pela concessão do regime especial, será arquivado na Gerência de Tributação ou na Agência de Rendas do domicílio do interessado, após o registro no SITAFE com vistas ao controle.