Não-incidência de IPVA – instituição de educ. e assist. social sem fins lucrativos

Criado em: 23/10/2019 - 09:53

Atualizado em: 19/04/2023 - 07:07

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE

  • Informações sobre os procedimentos destinados a atender pedidos de não-incidência do imposto formulados por instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos.

LOCAL

  • O interessado deverá protocolizar o pedido de reconhecimento na Agência de Rendas da área de sua residência, cujo endereço poderá encontrar aqui.

TAXA

  • 01 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 123, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
  • As informações para preenchimento do DARE são do interessado beneficiário.
     

QUEM PODERÁ REQUERER

  • Instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, que:
  1. tenha reconhecimento oficial de utilidade pública no Estado de Rondônia;
  2. não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  3. aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  4. mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
     

INFORMAÇÕES GERAIS

  • A comprovação dos requisitos acima será feita, mediante declaração que seguirá modelo instituído no Anexo I, Decreto nº 9963/2002, com firma reconhecida, assinada por dois membros da diretoria da instituição a que esteja subordinada a interessada, anexando-se, ainda, ao pedido, cópia reprográfica dos estatutos, autenticada pelo respectivo cartório de registro civil de pessoas jurídicas em que tenham sido registrados;
  • Na hipótese de que a instituição solicitante não seja subordinada a qualquer outra, a declaração referida no parágrafo anterior será firmada por dois membros de sua própria diretoria, com firma reconhecida;
  • A declaração inverídica, firmada nos termos deste artigo, importa em responsabilidade solidária dos diretores da instituição;
  • O pedido não será deferido enquanto houver outros débitos com a fazenda pública estadual além dos que forem objeto do requerimento.

 

DOCUMENTOS

A instituição, localizada neste Estado, deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais: 

  • Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação especificadas no mesmo:


PROCEDIMENTOS

  • Para o reconhecimento da não-incidência do IPVA, a instituição, localizada neste Estado, deverá:
  • Providenciar a documentação exigida para cada deficiência no campo “Documentos”;
  • Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação;
  • Observações:
  • A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado quando da protocolização da documentação, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
  • Para o reconhecimento da não-incidência o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  • Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
  • Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
  • Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá “DESPACHO DECLARATÓRIO” em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
  • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  • a segunda via ficará em poder do fisco que reconheceu a não-incidência.
  • O processo que concluir pela não-incidência ou pela isenção do IPVA, será remetido à Gerência de Arrecadação para registro no SITAFE com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto.
     

DEMAIS INFORMAÇÕES

  • O benefício compreende somente o patrimônio vinculado às finalidades essenciais da instituição;
  • A instituição beneficiada deve comunicar à Secretaria de Estado de Finanças a ocorrência de fato que caracterize a perda ou a inexistência do direito a não-incidência;
  • A declaração de reconhecimento de não-incidência, ou isenção, no caso do IPVA, valerá para os exercícios seguintes, enquanto forem atendidas as condições expostas na legislação.