(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
SOBRE
- Informações sobre os procedimentos destinados a atender pedidos de não-incidência do imposto formulados por instituição de educação ou de assistência social sem fins lucrativos.
BASE LEGAL
LOCAL
- O interessado deverá protocolizar o pedido de reconhecimento na Agência de Rendas da área de sua residência, cujo endereço poderá encontrar aqui.
TAXA
- 01 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 123, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
- As informações para preenchimento do DARE são do interessado beneficiário.
QUEM PODERÁ REQUERER
- Instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, que:
- tenha reconhecimento oficial de utilidade pública no Estado de Rondônia;
- não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
- aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
INFORMAÇÕES GERAIS
- A comprovação dos requisitos acima será feita, mediante declaração que seguirá modelo instituído no Anexo I, Decreto nº 9963/2002, com firma reconhecida, assinada por dois membros da diretoria da instituição a que esteja subordinada a interessada, anexando-se, ainda, ao pedido, cópia reprográfica dos estatutos, autenticada pelo respectivo cartório de registro civil de pessoas jurídicas em que tenham sido registrados;
- Na hipótese de que a instituição solicitante não seja subordinada a qualquer outra, a declaração referida no parágrafo anterior será firmada por dois membros de sua própria diretoria, com firma reconhecida;
- A declaração inverídica, firmada nos termos deste artigo, importa em responsabilidade solidária dos diretores da instituição;
- O pedido não será deferido enquanto houver outros débitos com a fazenda pública estadual além dos que forem objeto do requerimento.
DOCUMENTOS
A instituição, localizada neste Estado, deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais:
- Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação especificadas no mesmo:
PROCEDIMENTOS
- Para o reconhecimento da não-incidência do IPVA, a instituição, localizada neste Estado, deverá:
- Providenciar a documentação exigida para cada deficiência no campo “Documentos”;
- Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação;
- Observações:
- A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado quando da protocolização da documentação, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
- Para o reconhecimento da não-incidência o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
- Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
- Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
- Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá “DESPACHO DECLARATÓRIO” em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
- a segunda via ficará em poder do fisco que reconheceu a não-incidência.
- O processo que concluir pela não-incidência ou pela isenção do IPVA, será remetido à Gerência de Arrecadação para registro no SITAFE com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto.
DEMAIS INFORMAÇÕES
- O benefício compreende somente o patrimônio vinculado às finalidades essenciais da instituição;
- A instituição beneficiada deve comunicar à Secretaria de Estado de Finanças a ocorrência de fato que caracterize a perda ou a inexistência do direito a não-incidência;
- A declaração de reconhecimento de não-incidência, ou isenção, no caso do IPVA, valerá para os exercícios seguintes, enquanto forem atendidas as condições expostas na legislação.