(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
TIPO DE PROCESSO:
- Pedido de Reativação – Empresa Normal ou de Outra Unidade Federada.
BASE LEGAL:
TAXA:
DOCUMENTOS/LISTA DE VERIFICAÇÃO:
- Requerimento no Portal do Contribuinte – Cód. 030;
- Documentos elencados no art. 112 e/ou art. 121 RICMS/RO;
- Requerimento contendo o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigido (modelo aqui);
- Cópia do RG e CPF e comprovantes de endereços dos responsáveis. Quando a participação no processo for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o competente mandato procuratório, caso seja o procurador;
- Cópia do instrumento constitutivo da pessoa jurídica e última alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
- Cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal;
- Cópia do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando for o caso;
- Comprovante de origem do capital social integralizado, por meio das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios, em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado;
- Certidão negativa de tributos estaduais.
PROCEDIMENTOS:
- Início: Protocolo na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte. Quando a empresa for de outra UF a documentação deverá ser encaminhada a GEAR;
- Requerente: Representante da pessoa jurídica interessada;
- Análise: Empresa localizada dentro do Estado = AFTE designado pela Delegacia. Empresa de outra UF = GEFIS;
- Quando Defere: Quando a documentação estiver em conformidade com os art. 112 e/ou art. 121 RICMS/RO. Contribuinte atendeu a todos os requisitos;
- Quando Indefere: Documentação incompleta e/ou contribuinte não comprovou os requisitos necessários à reativação;
- Prazos: Conforme RICMS/RO, Anexo XII, Parte 3, Capítulo XI, Art. 107, § 1º;
- Encerramento: Notificar o contribuinte do parecer final e arquivá-lo.