Cancelamento Extemporâneo de Nota Fiscal

Criado em: 25/10/2019 - 10:40

Atualizado em: 25/01/2023 - 09:35

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

TIPO DE PROCESSO:
  • Cancelamento extemporâneo de nota fiscal.
TAXA:
  • 1 UPF/RO ( até cinco NF-e que pertença ao mesmo mês de referência).
DOCUMENTOS/LISTA DE VERIFICAÇÃO:
  • Requerimento no Portal do Contribuinte – Cód. 098;
  • Solicitação ao Delegado Regional com exposição dos fatos e justificativas para o cancelamento;
  • NF-e para cancelamento: não superior a 720 horas de sua emissão e desde que não tenha ocorrido a circulação de mercadorias e não esteja vinculada a CTR-e ou MDF-e;
  • NF-e substitutas, se houver;
  • Se destinatário for instituição pública, documento por parte desta justificando a desistência da operação;
  • No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser juntadas ao processo cópias autenticadas da procuração expedida pelo titular, o sócio da empresa ou representante legal, bem como documento de identidade e CPF do procurador.
PROCEDIMENTOS:
  • Início: Apresentar o pedido por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
  • Requerente: Responsável ou contador credenciado;
  • Análise: Auditor Fiscal indicado pelo  Delegado Regional da Receita Estadual;
  • Quando Defere: Parecer conclusivo e liberação no sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e;
  • Quando Indefere: Processo não saneado corretamente, conforme art. 2º caput, §1º e 2º da IN 008/2014;
  • Encerramento: Notificar o contribuinte do parecer final e arquivá-lo.