Extravio ou Inutilização de Livros de Documentos Fiscais Não Eletrônicos

Criado em: 25/10/2019 - 10:41

Atualizado em: 16/02/2020 - 14:13

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

TIPO DE PROCESSO:

  • Extravio ou Inutilização de Livros de Documentos Fiscais Não Eletrônicos.

TAXA:

  • 1 UPF/RO ( até cinco NF-e que pertença ao mesmo mês de referência).

DOCUMENTOS/LISTA DE VERIFICAÇÃO:

  • Requerimento no Portal do Contribuinte – Cód. 018;
  • Solicitação ao Agente de Rendas com descrição do livro ou documento não eletrônico extraviado e motivo do extravio;
  • Boletim de Ocorrência;
  • Registro no RUDFTO;
  • Documentos pessoais do solicitante. Quando a participação no processo for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o competente mandato procuratório, caso seja o procurador.

PROCEDIMENTOS:

  • Início: Até 30 dias do extravio protocola na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte;
  • Requerente: Sócio ou procurador;
  • Análise: Auditor Fiscal da Agência de Rendas;
  • Quando Defere: Contribuinte apresentou toda a documentação comprobatória. Fiscal homologa;
  • Quando Indefere: Contribuinte não saneou corretamente o processo. Fiscal notifica para sanear em 8 (oito) dias, se não o fizer indefere. Desconformidade com o art. 68, anexo XIII, RICMS/RO;
  • Prazos: Conforme RICMS/RO, Anexo XII, Parte 3, Capítulo XI, Art. 107, § 1º;
  • Encerramento: Notificar o contribuinte do parecer final e arquivá-lo.