(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
TIPO DE PROCESSO:
- Inscrição Estadual para Comércio de Combustíveis (Distribuidor, Transportador-Revendedor-Retalhista-TRR e Posto Revendedor Varejista).
BASE LEGAL:
TAXA:
DOCUMENTOS/LISTA DE VERIFICAÇÃO:
- Requerimento no Portal do Contribuinte com o serviço “083 – CADASTRO DE COMB – DISTRIBUIDORA, TRR E VAREJISTA” (a ser feito na Agência de Rendas, quando o requerente não tiver acesso ao Portal do Contribuinte);
- Requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (modelo aqui);
- Documentos pessoais do solicitante. Quando a participação no processo for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o competente mandato procuratório, caso seja o procurador;
- Comprovação do capital social exigido, nos termos do art. 342 do RICMS/RO;
- Comprovação da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 343 do RICMS/RO;
- Cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;
- Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 03 (três) últimos exercícios;
- Documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
- Certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, 1ª e 2ª instância e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
PROCEDIMENTOS:
- Início: Protocolo na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte;
- Requerente: Representante da pessoa jurídica interessada;
- Análise: Delegacia de circunscrição do contribuinte, quando o interessado for posto revendedor varejista de combustíveis. GEFIS, quando se tratar de distribuidor de combustíveis e TRR;
- Quando Defere: Contribuinte atendeu aos requisitos da legislação aplicável;
- Quando Indefere: Contribuinte não atendeu aos requisitos da legislação aplicável;
- Prazos: Conforme RICMS/RO, Anexo XII, Parte 3, Capítulo XI, Art. 107, § 1º;
- Encerramento: Notificar o contribuinte do parecer final e arquivá-lo.