(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
TIPO DE PROCESSO:
- Isenção de ICMS – Pessoas com deficiência física, visual, mental, síndrome de down ou autistas.
BASE LEGAL:
TAXA:
DOCUMENTOS/LISTA DE VERIFICAÇÃO:
- Requerimento no Portal do Contribuinte – Cód.027 (a ser feito na Agência de Rendas, quando o requerente não tiver acesso ao Portal do Contribuinte);
- Solicitação ao Delegado Regional da Receita Estadual, conforme os modelos abaixo:
- Documentos pessoais do solicitante. Quando a participação no processo for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o competente mandato procuratório, caso seja o procurador;
- Um dos laudos previstos nas Notas 6 a 8, conforme o caso.
- Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido:
a) dar-se-á por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência ou, conforme o caso, das demais pessoas citadas neste inciso, devidamente recepcionada pela Receita Federal do Brasil, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, ressalvados os casos em que a lei houver dispensado a entrega da declaração; e, a critério do Fisco, extrato bancário ou outros documentos idôneos que demonstrem a disponibilidade exigida;
b) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta mensal familiar;
c) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na alínea “b”, será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre os parentes citados neste inciso ou, ainda, de seu representante legal;
- No caso do motorista do veículo ser o portador da deficiência física, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
- Comprovante de residência;
- Cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que tratam as Notas 11 e 12, caso seja feita a indicação, nos termos das citadas notas;
- Declaração prestada no formulário “Identificação do Condutor Autorizado”, constante no Anexo XVII do RICMS/RO, se for o caso;
- Documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste item, se for o caso; e
- A proposta de venda da concessionária discriminando:
a) as características do veículo, seu valor incluindo os tributos incidentes, bem como o valor com os benefícios fiscais pertinentes; e
b) a forma de pagamento, contendo também, caso haja financiamento, as condições do mesmo, inclusive a quantidade de parcelas e o valor destas.
OBS. Todas as cópias dos documentos apresentadas pelo interessado, com a finalidade de buscar a isenção prevista neste item, deverão ser autenticadas.
PROCEDIMENTOS:
- Início: Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
- Requerente: Interessado ou seu representante legal;
- Análise: AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do requerente;
- Quando Defere: Delegacia Regional da Receita Estadual emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I – para o interessado; II – para o fabricante, a ser remetida pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; III – para a concessionária, que deverá arquivá-la; e IV – para o Fisco, a ser autuada no processo;
- Quando Indefere: Pedido improcedente ou não instruído com a documentação necessária;
- Prazos: Conforme RICMS/RO, Anexo XII, Parte 3, Capítulo XI, Art. 107, § 1º;
- Encerramento: Notificar o contribuinte do Parecer final. Caso deferido aguardar a apresentação dos documentos mencionados na Nota 21 e posteriormente arquivar o processo.