Não-incidência de IPVA – entidade sindical de trabalhador

Criado em: 23/10/2019 - 09:54

Atualizado em: 16/02/2020 - 15:44

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE

  • Procedimentos para o reconhecimento, pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, da não-incidência de IPVA sobre a propriedade de veículo pertencente a entidade sindical de trabalhador. 

LOCAL

  • O interessado deverá protocolizar o pedido de reconhecimento na Agência de Rendas da área de sua residência, cujo endereço poderá encontrar aqui.

TAXA

  • 01 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 123, ou aqui, cujo valor você encontra aqui.
  • As informações para preenchimento do DARE são do interessado beneficiário.

QUEM PODERÁ REQUERER

  • Entidade sindical de trabalhador, que:
  • não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  • aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  • mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

INFORMAÇÕES GERAIS

  • A comprovação dos requisitos acima será feita, mediante declaração que seguirá modelo instituído no Anexo I, Decreto nº 9963/2002, com firma reconhecida, assinada por dois membros da diretoria da instituição a que esteja subordinada a interessada, anexando-se, ainda, ao pedido, cópia reprográfica dos estatutos, autenticada pelo respectivo cartório de registro civil de pessoas jurídicas em que tenham sido registrados;
  • Na hipótese de que a entidade solicitante não seja subordinada a qualquer outra, a declaração referida no parágrafo anterior será firmada por dois membros de sua própria diretoria, com firma reconhecida;
  • A declaração inverídica, firmada nos termos deste artigo, importa em responsabilidade solidária dos diretores da instituição;
  • O pedido não será deferido enquanto houver outros débitos com a fazenda pública estadual além dos que forem objeto do requerimento.
  • O benefício compreende somente o patrimônio vinculado às finalidades essenciais da entidade sindical;
  • A entidade beneficiada deve comunicar à Secretaria de Estado de Finanças a ocorrência de fato que caracterize a perda ou a inexistência do direito a não-incidência;
  • A declaração de reconhecimento de não-incidência, ou isenção, no caso do IPVA, valerá para os exercícios seguintes, enquanto forem atendidas as condições expostas na legislação.

DOCUMENTOS

  • A entidade sindical, localizada neste estado, deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais: 
  • Observações:
  • Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas
  • A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.


PROCEDIMENTOS

  • Para o reconhecimento da não-incidência do IPVA, a entidade sindical, localizada neste estado, deverá:
    • Providenciar a documentação exigida para cada deficiência (no campo “Documentos”);
    • Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação;
  • Observações:
    • A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado quando da protocolização da documentação, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
    • Para o reconhecimento da não-incidência o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  • Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
  • Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
  • Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá “DESPACHO DECLARATÓRIO” em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
    • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
    • a segunda via ficará em poder do fisco que reconheceu a não-incidência.
  • O processo que concluir pela não-incidência ou pela isenção do IPVA, será remetido à Gerência de Arrecadação para registro no SITAFE com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto.