Restituição de ICMS

Criado em: 25/10/2019 - 10:46

Atualizado em: 04/11/2022 - 13:11

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

TIPO DE PROCESSO:

TAXA:

  • Isento.

DOCUMENTOS/LISTA DE VERIFICAÇÃO:

  • Solicitação de serviço no Portal do Contribuinte com o serviço “046 – ICMS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO”;
  • Requerimento dirigido à Secretaria de Finanças, conforme modelo disponível na Agência Virtual;
  • Documentos pessoais do solicitante. Quando a participação no processo for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o competente mandato procuratório, caso seja o procurador;
  • Prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;
  • Prova do pagamento indevido;
  • Prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga;
  • Quando se tratar de pedido de restituição em pecúnia, cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar identificação do titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará, quando devido, o depósito da restituição;
  • Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

PROCEDIMENTOS:

  • Início: Protocolo na Agência de Rendas de circunscrição do interessado.
  • Requerente: O titular, administrador ou procurador, se Pessoa Jurídica; o próprio ou seu procurador, se pessoa física.
  • Análise: GETRI, para parecer quanto a procedência ou não do pedido.
  • Quando Defere: Parecer da GETRI, será encaminhado ao Secretário ou Coordenador da Sefin, para autorização da restituição, conf. art. 237, parág. único do RICMS/RO.
  • Quando Indefere: Parecer da GETRI não favorável devido improcedência do pedido.
  • Prazos: Conforme RICMS/RO, Anexo XII, Parte 3, Capítulo XI, Art. 107, § 1º.
  • Encerramento: Notificar o contribuinte do Parecer final e arquivá-lo.Restituição conforme arts. 238 a 240 RICMS/RO.