Restituição de ITCD

Criado em: 25/10/2019 - 10:47

Atualizado em: 11/12/2020 - 10:30

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

TIPO DE PROCESSO:

  • ITCD – Pedido de Restituição.

TAXA:

  • Isento.

DOCUMENTOS/LISTA DE VERIFICAÇÃO:

  • Solicitação de abertura do processo administrativo de pedido de restituição de ITCD com o serviço 048 (a ser feito na Agência de Rendas, quando o requerente não tiver acesso ao Portal do Contribuinte);
  • Requerimento fundamentado (modelo aqui);
  • Solicitação ao Secretário Estadual de Finanças;
  • Documentos pessoais do solicitante. Quando a participação no processo for realizada através de representante legal, o feito deverá ser instruído com o competente mandato procuratório, caso seja o procurador;
  • Informação acerca da data de pagamento e do valor total do DARE usado para recolher o crédito que se visa a restituir;
  • Informação acerca do número da DIEF e de sua data de entrega;
  • Indicação de conta corrente de titularidade do sujeito passivo que realizou o pagamento para crédito do valor a restituir;
  • Documentos comprobatórios do direito de restituição;
  • Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

PROCEDIMENTOS:

  • Início: Protocolo na Agência de Rendas de circunscrição do interessado;
  • Requerente: Interessado ou seu representante legal;
  • Análise:GETRI;
  • Quando Defere: Parecer favorável o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Finanças para reconhecimento da dívida e autorização da restituição;
  • Quando Indefere: Parecer da GETRI não favorável devido improcedência do pedido;
  • Prazos: O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (Art. 168 do CTN);
  • Encerramento: Notificar o contribuinte do parecer final e arquivá-lo.