Isenção de ICMS para taxistas

Criado em: 14/01/2020 - 08:04

Atualizado em: 25/01/2023 - 10:43

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE:
  • Procedimentos para o reconhecimento, pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, da isenção do ICMS na aquisição de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), destinados a motoristas profissionais (taxistas).
LOCAL:
  • O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
TAXA:
  • 01 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 026, ou aqui, cujo valor você encontra aqui, sendo o valor para o ano 2018 de R$ 65,21.
  • As informações para preenchimento do DARE são do interessado beneficiário da isenção.
QUEM PODE REQUERER:
  • Motorista profissional (taxista), desde que, cumulativa e comprovadamente, exerça:
  • há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
  • utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
  • não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.
  • As condições previstas acima subitem não se aplicam nas hipóteses das alíneas “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; e “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
 
INFORMAÇÕES GERAIS:
  • O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
  • As respectivas operações sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;
  • Não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado;
  • O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
  • A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
  • Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta).
  • Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
  • As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS 38/01.
  • Na hipótese de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
  • A isenção prevista neste item aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxistas Microempreendedor Individual (MEI) assim considerados nos termos § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscritos no CNPJ com a CNAE 4923-0/01.
DOCUMENTOS:
  • Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, o motorista profissional (taxista), domiciliado neste Estado, deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal: 
  • Requerimento do interessado, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação especificada no mesmo:
  • Observações:
  • Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
  • A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS:
  • Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, o motorista profissional (taxista), domiciliado neste Estado, deverá:
  • Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
  • Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
  • Observações:
  • A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
  • Para o reconhecimento da presente isenção o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  • A legislação específica que trata da formalização do processo administrativo será observada para reconhecimento da isenção: (Decreto nº 14053/2009).
  • Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
  • Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
  • Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá “Ato Concessório de Aquisição de Veículos Táxi com Isenção do ICMS” para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
  • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  • a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  • a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
  • a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
OBRIGAÇÃO DO REVENDEDOR AUTORIZADO:
  • Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
    • mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
    • encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a declaração referida no inciso I da nota 7, informações relativas ao endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
 
OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE:
  • Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 38/01, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
V - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores.
 
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
  • Inclusão de um FAQ com as principais perguntas e respostas.