Cadastro em Geral (legislação, substituto tributário, MEI, produtor rural, associação rural, etc)

Criado em: 23/10/2019 - 11:17

Atualizado em: 25/01/2023 - 10:40

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE CADASTRO DE CONTRIBUINTES:
  • A Inscrição Estadual (IE) é o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Receita Estadual. Com a inscrição, o contribuinte do ICMS passa a ter o registro formal do seu negócio junto à Receita Estadual;
  • Empresas não contribuintes do ICMS, estão desobrigadas de possuir IE, como por exemplo, dos bancos, hospitais, laboratórios, e outras empresas prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN.
QUEM ESTA OBRIGADO POSSUIR INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS-RO:
  • O comerciante, o produtor inclusive rural, e o industrial;
  • A empresa geradora e a distribuidora de energia;
  • A empresa de transporte intermunicipal, interestadual de passageiros, inclusive de turismo, e de cargas;
  • A empresa concessionária de serviço de comunicação que preste serviço a destinatário localizado no território rondoniense, independentemente de estar estabelecida neste Estado;
  • A empresa fornecedora de água natural;
  • A cooperativa;
  • O leiloeiro;
  • O ambulante;
  • A empresa de prestação de serviço, quando este envolva o fornecimento de mercadoria sujeita a cobrança do ICMS conforme previsto na Lei Complementar n. 116/2003;
  • A companhia de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de qualquer outro armazém de depósito de mercadorias;
  • O sujeito passivo localizado em outra unidade Federativa que assumir a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, por meio da substituição tributária, nas operações ou prestações destinadas a contribuinte ou não, sediados no Estado de Rondônia, quando pretender efetuar o recolhimento do imposto por apuração mensal;
  • Demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
  • Importante:
    • A não incidência, a isenção, assim como a outorga de qualquer favor fiscal, não desobriga as pessoas de que trata este artigo de se inscreverem como contribuinte, nem as desonera do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS;
    • Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá autorizar inscrição que não for obrigatória, dispensar a inscrição, como também, determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não elencado acima;
    • Todo aquele que produzir em imóvel rural de propriedade alheia e promover a saída de mercadoria fica também obrigado à inscrição;
    • A inscrição de contribuinte responsável por substituição tributária localizado fora do território rondoniense fica condicionada à conveniência e interesse da Administração Tributária deste estado.
PROCEDIMENTOS PARA REQUERER A INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS-RO:
  • As inscrições estaduais são concedidas automaticamente por meio dos registros na Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER (http://www.empresafacil.ro.gov.br/) ou por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
  • Os estabelecimentos comerciais ou industriais que registram seus atos constitutivos ou de alteração na JUCER têm suas inscrições estaduais geradas automaticamente pela Receita Estadual, após o arquivamento do ato na JUCER. Não há necessidade de nenhum requerimento específico, basta o interessado desenvolver alguma das atividades econômicas elencadas na Instrução Normativa nº 004/2020/GAB/CRE/SEFIN;
  • O estabelecimento que desenvolva o comércio de combustíveis, deverá proceder conforme informações encontradas aqui.
  • O contribuinte que iniciar sua atividade na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, deverá proceder conforme informações encontradas aqui.
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI:
  • As inscrições estaduais dos Microempreendedores Individuais – MEI, que desenvolvam alguma atividade elencada no Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/18, indicada com “sim” na coluna do ICMS, são geradas automática e semanalmente, com base nas informações cadastrais eletrônicas fornecidas pela Receita Federal do Brasil, de acordo com os registros realizados na semana anterior no Portal do Empreendedor;
  • Não há necessidade de qualquer requerimento ou documentação específica;
  • Reativação de inscrição no CAD/ICMS-RO suspensa na forma do inciso XV do art. 129 do RICMS-RO:
  • Mais informações sobre o MEI, consulta a legislação estadual no Anexo VIII, Capítulo VIII, Artigos 22-28.
PRODUTOR RURAL:
  • A pessoa física que exerça atividade de produtor rural deverá cadastrar-se no CAD/ICMS-RO, na forma prevista no Anexo XI do Regulamento do ICMS (RICMS-RO); 
  • Produtor rural, para fins do Regulamento do ICMS, é a pessoa física que explore a agricultura, a pecuária, a silvicultura, a aquicultura ou o extrativismo de produtos vegetais ou animais, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras;
  • Considera-se como produção rural os produtos derivados das atividades mencionadas acima, bem como os advindos de suas transformações, desde que não sejam alteradas a composição e as características dos produtos in natura, realizadas pelo próprio produtor rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria‐prima produzida na área explorada;
  • Equipara-se a produtor rural a pessoa física que desenvolve atividade de extrativismo de produtos minerais, desde que possua autorização, permissão ou concessão estabelecida por órgão competente;
  • Equiparam-se à produção rural os produtos listados na Tabela 4 da Parte 4 do Anexo I do Regulamento do ICMS, elaborados por produtores rurais enquadrados no Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar;
  • Consulte a Instrução Normativa nº 69/2022/GAB/CRE para saber sobre os documentos admitidos à comprovação da propriedade, da titularidade de domínio útil ou da posse a qualquer título, de imóvel rural;
  • Para saber mais sobre as obrigações; nota fiscal; imposto devido; direito a crédito; inscrição, atualização, reativação, baixa, suspensão, cancelamento, no cadastro do ICMS; relativos ao produtor rural, acesse o  Anexo XI do Regulamento do ICMS.
ASSOCIAÇÃO RURAL:
  • Para a inscrição no CAD/ICMS-RO de associações de pessoas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, consulte o Decreto nº 23.408/2018.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, LOCALIZADOS EM OUTRA UF E DEMAIS ESTABELECIMENTOS:
  • Os estabelecimentos localizados no Estado de Rondônia, que não registram seus atos constitutivos na JUCER, e os estabelecimentos comerciais ou indústrias (empresa de construção civil, substituto tributário e gráfica) localizados em outra Unidade Federativa, que necessitarem de inscrição estadual, poderão solicitá-la por meio dos procedimentos especificados no site da JUCER (www.rondonia.ro.gov.br/jucer/), link SERVIÇOS, transação 18 – INSCRIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ou por meio de acesso ao endereço eletrônico http://www.rondonia.ro.gov.br/jucer/inscricao-de-substituto-tributario/.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL:
  • Em regra, os dados cadastrais das inscrições estaduais dos estabelecimentos comerciais ou industriais, que registram seus atos na JUCER, são atualizados automaticamente de acordo com os dados eletrônicos fornecidos pela JUCER (http://www.empresafacil.ro.gov.br/);
  • A JUCER informar a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, diariamente, mediante teleprocessamento, as alterações cadastrais promovidas em sua base de dados em função de registro, baixa ou alteração das empresas ou pessoas nela registradas;
  • Com base em informações obtidas junto à JUCER, bem como a outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial, a Gerência de Arrecadação – GEAR poderá cancelar a inscrição do contribuinte no CAD/ICMS-RO, bem como alterar de ofício seus dados cadastrais;
  • Os estabelecimentos que não registram seus atos na JUCER, os localizados em outra Unidade Federativa (substitutos tributários, empresas de construção civil e gráfica) e produtores rurais necessitam protocolar requerimento solicitando a atualização cadastral;
  • As alterações dos dados do contabilista, o início e o fim da responsabilidade pela escrituração fiscal e contábil, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso ao Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN;
  • Quando a alteração cadastral se restringir à responsabilidade técnica pela escrituração fiscal e contábil, o Contador poderá realizá-la diretamente no Portal do Contribuinte;
  • Para mais informações sobre a alteração cadastral, acesse aqui.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS-RO:
  • A inscrição poderá ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco, nos casos previstos no Regulamento do ICMS, Art. 132;
  • O estabelecimento cuja inscrição for cancelada será considerado como não inscrito no CAD/ICMS/RO, sujeitando-se à apreensão de mercadorias, bens, livros e documentos fiscais que estejam em seu poder, quando constituírem em prova de infração às disposições da legislação do ICMS;
  • O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO constará na consulta pública referente à situação cadastral do contribuinte, na internet, não sendo permitida a partir de então a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento;
  • O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS-RO será registrado no SITAFE pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS-RO:
  • O contribuinte poderá requerer a suspensão temporária de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que faça prova da ocorrência de – calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; reforma ou demolição do prédio; tratamento de saúde, e outros casos excepcionais disciplinados pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE;
  • O pedido de suspensão temporária será protocolizado na unidade de atendimento de circunscrição do contribuinte e será instruído com requerimento em duas vias contendo as informações necessárias e comprovante de recolhimento da taxa correspondente;
  • A suspensão temporária será concedida sempre por prazo determinado, nunca superior a cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período a juízo do Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte;
  • A suspensão da inscrição poderá ser declarada de ofício nos casos previstos no Regulamento do ICMS – Art. 129;
  • A inscrição será suspensa automaticamente, sem prévia notificação do contribuinte, nos seguinte casos:
    • Falta de indicação do contabilista responsável pela escrita fiscal, por período superior a 30 (trinta) dias;
    • quando o contribuinte, durante 3 (três) meses consecutivos, não apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI, caso esteja obrigado;
    • quando o contribuinte, durante 6 (seis) meses consecutivos, apresentar ao Fisco os arquivos da EFD ICMS/IPI sem movimento;
  • O contribuinte que tiver sua inscrição no CAD/ICMS/RO suspensa será considerado como não inscrito e sujeito a apreensão de mercadorias, livros e documentos fiscais encontrados em seu poder, assim como às penalidades previstas em lei.
  • A suspensão da inscrição no CAD/ICMS-RO constará na consulta pública da internet referente à situação cadastral do contribuinte, não sendo permitida a partir de então a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento.
BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS-RO:
  • O pedido de baixa da inscrição no CAD/ICMS-RO de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses: encerramento de atividades; encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência; incorporação, fusão ou cisão total; alteração de endereço para outra unidade federada;
  • Por ocasião do registro do pedido de baixa no CAD/ICMS-RO deverá ser entregue a EFD ICMS/IPI quando obrigado, até o mês corrente;
  • O contribuinte que efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto em um único estabelecimento, por ocasião do pedido de baixa do estabelecimento centralizador, deverá indicar qual será o novo centralizador, quando for o caso;
  • O pedido será formulado por meio do “Procedimento de Baixa” acessível no sítio da SEFIN, na área restrita do Portal do Contribuinte, mediante o preenchimento do “Termo de Responsabilidade, Guarda e Conservação de Documentos Fiscais”;
  • Mais informações sobre extravio, guarda, inutilização de documentos fiscais, consulte o art. 133 do Regulamento do ICMS;
  • O registro de extinção da pessoa jurídica na JUCER repercute em baixa automática da inscrição estadual;
  • A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo tributário ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores, e tampouco implicará quitação de tributos ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal;
  • O pedido de baixa de inscrição de contribuinte que possuir sede em outra unidade Federativa deverá ser apresentado à Gerência de Fiscalização – GEFIS, cujo endereço e informações para contato pode ser encontrado aqui;
  • Quando o pedido de baixa de inscrição decorrer de transferência de estabelecimento, além da assinatura do transmitente, exigir-se-á também a do adquirente.
REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS-RO:
  • Poderá ser reativada a inscrição;
  • Cancelada:
    • por iniciativa do contribuinte, desde que ele esteja em condições, perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que permita a emissão da Certidão Negativa de Tributos Estaduais; ou,
    • por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação em diligência fiscal.
  •  suspensa:
    • após cessadas as causas que motivaram a suspensão; e,
    • na hipótese de suspensão indevida.
  •  baixada:
    • por iniciativa do contribuinte, desde que ele possua registro ativo na JUCER e no CNPJ e esteja em condições, perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que permita a emissão de Certidão de Negativa de Tributos Estaduais; ou,
    • por iniciativa do Fisco, quando seu registro na JUCER for reativado e o empresário ou sociedade se enquadrar nas hipóteses previstas no ato do Coordenador Geral da Receita Estadual referido no artigo 111, do Regulamento do ICMS, desde que o interessado esteja em condições, perante a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, que permita a emissão de Certidão Negativa de Tributos Estaduais e não desenvolva a atividade econômica de comércio de combustíveis.
  • Para mais informações sobre a reativação da inscrição estadual, acesse aqui.
REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios:
  • É um sistema integrado que estabelece diretrizes e procedimentos para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, permitindo a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário;
  • Esse sistema fará a integração de todos os processos dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, inscrição, alteração e baixa das empresas, por meio de uma única entrada de dados e de documentos, acessada via internet, agregando as melhores práticas nacionais, estaduais e municipais para a desburocratização do registro e legalização de empresas;
  • Para realizar uma consulta pública na REDESIM, acesse aqui; ou para uma maior assistência, utilize o Manual Consulta Pública REDESIM.