Comunicação e Convênio ICMS 115/03

Criado em: 11/05/2021 - 10:30

Atualizado em: 14/05/2021 - 13:22

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES

A LEI Nº 9.472/1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Essa Lei define o Serviço de Comunicação como:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.
Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.
O RICMS/RO e a Lei 688/96 especificam a incidência, fato gerador, base de cálculo, alíquota, do ICMS nos Serviços de Comunicações:
•    Art.1º do RICMS/RO;
•    art. 2º da Lei 688/96;
•    art. 2º do RICMS/RO;
•    art. 17 da Lei 688/96;
•    art. 12 do RICMS/RO;
•    art. 27 da Lei 688/96;
•    art. 15 do RICMS/RO;
•    art. 17 do RICMS/RO;
•    art. 18 Lei 688/96;
•    art. 31 do RICMS/RO;
•    suas disposições gerais na Parte 6, do Anexos X, do DECRETO N. 22721, DE 05 DE ABRIL DE 2018.

A LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – D.O.E. de 30/12/96 - Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O DECRETO N. 22721, DE 05 DE ABRIL DE 2018- Aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.

A LEI Nº 9.472 DE 16 DE JULHO DE 1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

DO CONVÊNIO 115/2003 E MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste convênio:
1.    Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2.    Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
3.    qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

O Estado de Rondônia estabeleceu a obrigatoriedade da emissão em via única das notas fiscais citadas acima para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação.
De acordo com este Convênio, em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via deverão ser gravadas em meio eletrônico e enviadas ao Fisco. 
O Convênio 115/03 foi regulamentado pela Parte 6, do Anexos X, do DECRETO N. 22721, DE 05 DE ABRIL DE 2018. 
O Convênio ICMS 126/98 Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações e dá outras providências.

•    Convênio ICMS 115/03
•    Convênio ICMS 126/98
•    RICMS/RO


TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS DO CONVÊNIO 115/03

A entrega dos arquivos referentes ao Convênio ICMS 115/2003 será feita por transmissão eletrônica de documentos - TED para SEFIN/RO.
O TED é um software desenvolvido e mantido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS, cedido às demais SEFAZ, e propõe-se a permitir o envio de arquivos eletrônicos com informações fiscais, pela Internet, de forma segura, diretamente pelo contribuinte ou por seu representante legal.
O serviço garante a segurança do tráfego das informações através da utilização de processo de criptografia e prevê o retorno de um Comprovante de Entrega de Arquivo, automaticamente, logo após a transmissão, contendo dados informativos sobre a transmissão, que devem ser conferidos pelo remetente.

Os arquivos com os dados devem ser gerados e informados de acordo com leiaute previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003. Depois, o contribuinte deve validar os arquivos através do Programa Validador de Arquivo, o qual é disponibilizado gratuitamente pela Sefaz/SP. 
Após validar os arquivos, os mesmos, deverão ser convertidos para o padrão aceito para transmissão pelo programa TED. Essa conversão é feita pelo Programa Gerador de Mídia TED, também disponibilizado gratuitamente pela Sefaz/SP (link para download no menu ao lado).

Logo após converter os arquivos no padrão TED, realiza a transmissão dos mesmos, para a SEFIN/RO, por meio do software TED – Transmissão Eletrônica de Documentos, disponibilizado pela Sefaz/RS.

Para enviar os arquivos do Convênio 115/03 via TED, o contribuinte deverá utilizar certificado digital e seguir os procedimentos previstos no  TED para o Convênio 115/03.
Os arquivos do Convênio ICMS 52/05 deverão ser transmitidos de maneira idêntica aos do Convênio 115/03, ou seja, também via TED.
O Convênio ICMS 52/2005 dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996, relativamente aos serviços não-medidos de  televisão por assinatura, via satélite.

•    Convênio ICMS 115/2003 - Instalador do Programa Validador - Versão 3.00g (publicado em 08/01/2021)
•    Portaria CAT 79/2003 - Instalador do Programa GeraMidiaTED - Versão 3.00f (publicado em 08/01/2021)
•    Convênio ICMS 115/2003 - Instalador do Programa Consulta eNotaFiscal - Versão 3.00e ( publicado em 08/01/2021)

DÚVIDAS E SUGESTÕES 

O esclarecimento de dúvidas e/ou a apresentação de sugestões devem ser direcionados através do canal de atendimento em telecomgefis@sefin.ro.gov.br. Antes de enviar sua dúvida, consulte a Legislação e acesse as Perguntas Frequentes.

CONVÊNIO ICMS 201/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
•    CONVÊNIO ICMS 201/17

DO CONVÊNIO ICMS 60/2015 

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
•    Convênio ICMS 60/2015.

DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
•    Lei Complementar nº 87/1996

DA RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014 - ANATEL

Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.
•    Resolução nº 632/2014

DO ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
•    ATO COTEPE/ICMS 13/2013

DO CONVÊNIO ICMS 17, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas nesse Ato COTEPE 13/13, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

•    Convênio ICMS 17/2013

ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 30 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos pela empresa impressora de documentos fiscais em sistema de faturamento conjunto nos termos do disposto no Convênio ICMS 126/98.

•    ATO COTEPE/ICMS Nº 9/2010


Porto Velho, 27 de abril de 2.021.

Augusto Barbosa Vieira Júnior
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 3.000.396-34


Leandro Silva Albuquerque
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 3.001.043-62