Perguntas Frequentes

Criado em: 11/05/2021 - 10:55

Atualizado em: 17/05/2021 - 09:50

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

1 - É necessário autorização e credenciamento para emitir nota fiscal de serviço de comunicação, mod. 21, e de telecomunicação, mod. 22?
Não. De acordo com o Artigo 427 do RICMS/RO, Capítulo I da Parte 6 do Anexo X do RICMS/RO, não é necessária autorização e credenciamento para emitir notas fiscais modelo 21 e 22.  

2 - Como entregar os arquivos com as informações das notas fiscais de serviço de comunicação, mod. 21, e de telecomunicação, mod. 22 (Convênio ICMS 115/2003)?
A entrega dos arquivos mantidos em meio ótico é realizada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Finanças, na opção Downloads. (RICMS/RO, Anexo X, Artigo 431 e Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta). Ver tópico TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS DO CONVÊNIO 115/03

3 - Como validar os arquivos para transmiti-los?
Do site da SEFAZ-SP, https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nf-comunicacao-energia/Paginas/Sobre.aspx e Ver tópico TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS DO CONVÊNIO 115/03, devem ser baixados o Programa Validador e o programa Gera Mídia TED, ambos com a versão mais recente. 
Os arquivos gerados pelo programa do contribuinte nos moldes definidos na legislação tributária deverão ser previamente validados pelo Programa Validador. O qual, durante a validação, pode indicar a existência de erros de validação, que impedem a apresentação dos arquivos, ou advertências, indicando a existência de conteúdo em desacordo com o leiaute do arquivo digital, mas, ainda assim, aceitos. Não havendo erros de validação, o Programa Validador gerará um arquivo de controle e identificação com os dados cadastrais do emissor e as informações resumidas dos arquivos validados.
Os arquivos gerados para envio à SEFIN-RO necessitam, antes da transmissão, ser previamente convertidos em um arquivo no padrão TED. Esse trabalho de conversão deverá ser realizado com a utilização do programa Gera Mídia TED.
De acordo com o artigo 431 do Anexo X do RICMS, referente à entrega dos arquivos do Convênio 115/03, o contribuinte deve enviar esses arquivos através do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponível na opção Downloads no site da SEFIN/RO.

4 - Qual o prazo para entrega dos arquivos?
Os arquivos devem ser entregues até o último dia do mês subsequente ao período da apuração ou em até 5 (cinco) dias do recebimento de notificação. (RICMS/RO, Anexo X, Artigo 431, inciso I e Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta)

5 - Os arquivos digitais deverão ser assinados digitalmente?
Sim. Deve ser no padrão ICP-BR. O certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

6 – Quais as obrigações das empresas de comunicação via satélite com inscrição no estado, com regime de pagamento 030 do ICMS?
ENTREGAR: 
•    SPED-EFD PARA RO;
•    PAGAMENTO DO ICMS ATRAVÉS DO PORTAL DO CONTRIBUINTE;
•    CONVÊNIO 115;
•    A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO E CNPJ DE SUA SEDE, PARA FINS DE INSCRIÇÃO;
•    A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL DOMICILIADO EM SEU TERRITÓRIO.
As prestadoras de serviço de comunicação, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, conforme CONV 113/04.
A empresa terá as mesmas obrigações de uma empresa enquadrada no regime normal de apuração, conforme o inciso XI do Art. 57 do RICMS/RO, art. 106 § 2º do Anexo XIII do RICMS/RO e Art. 431 - I - do Anexo X do RICMS/RO.

7 – Quais as obrigações da empresa de comunicação via satélite com inscrição no estado de ST (substituto tributário) comunicação e com regime de pagamento 26 ST (substituto tributário) comunicação?
ENTREGAR: 
•    SPED PARA ESTADO DE ORIGEM SENDO ENCAMINHADO APENAS O REGISTRO D696 PARA RO;
•    PAGAMENTO DO ICMS ATRAVÉS DE GNRE;
•    CONVÊNIO 115;

8 - Os serviços prestados por uma rádio necessitam da emissão de nota fiscal modelo 21 ou poderá ser nota fiscal de prestação de serviço da Prefeitura Municipal?
Precisa emitir nota fiscal modelo 21, conforme dispõe o Anexo XIII, Parte I, Art. 44, § 3º do RICMS RO e art. 426 e art. 427 da Parte 6 do Anexo X do RICMS/RO. A CF/88 especifica que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir esse imposto (art.155 - II - da CF/88), entretanto, não incide o ICMS nessa operação, conforme § 2º - inciso X-b do artigo 155 da CF/88. O destinatário a ser indicado no documento fiscal é o tomador do serviço.
Nesse caso, os campos de base de cálculo e de ICMS da NFSC devem ser preenchidos com zero e nas informações complementares deve ser mencionado esse dispositivo. Ainda assim, continua a obrigação de emissão das notas fiscais e o envio dos arquivos conforme o Convênio ICMS 115/2003. Ver art. 45 e 46 do Anexo XIII, Parte 1, do RICMS/RO e o disposto no art. 426 e art. 427 da Parte 6 do Anexo X do RICMS/RO.

9 – Há incidência do ICMS sobre os serviços de conexão à internet?
Sim, o provimento de conexão à internet é um serviço de comunicação, conforme artigo 3° do Anexo I da Resolução ANATEL n° 614/2013 (Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia). Portanto, o provimento de conexão à internet efetuado pelos prestadores de SCM é inerente ao serviço de comunicação e sofre incidência do ICMS.

10 - Para recolhimento do imposto sobre a aquisição dos meios de rede, devemos seguir a IN 033/2018 (Ajuste – lançar em outros débitos) e/ ou o CONV. 017/2013 com relação a obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal?
Em Rondônia, para recolhimento do imposto sobre a aquisição dos meios de rede, deve-se seguir a IN 33/2018. A Instrução Normativa GAB/CRE Nº 033 de 2018, que normatizou a forma de recolher o imposto (ICMS) CONV. 017, pois, há a necessidade de obedecer ao Princípio da Competência. 

11 – As empresas que prestam serviços de comunicação são obrigadas a entregar o Convênio 115/03?
 Sim. Independentemente do regime de pagamento, os arquivos do Convênio 115 devem ser entregues até o último dia do mês subsequente ao da apuração. Não há dispensa de obrigação acessória para empresas de SCM. Ver Art. 431 - I - do Anexo X do RICMS/RO.

12 – Quais os procedimentos, documentos necessários para solicitação/obtenção da Inscrição Estadual para empresa que presta serviços de comunicação no Estado de Rondônia, sendo a mesma domiciliada em outra unidade da Federação e, que a mesma, possa emitir nota fiscal de serviços de telecomunicações?
O procedimento e os documentos necessários para inscrição no CAD/ICMS-RO constam no artigo 112 do RICMS/RO e artigo 26 do Anexo VI, do RICMS/RO (Decreto 22.721/2018).

13 - A empresa presta Serviços de Comunicação e Multimídia - SCM (CNAE 61.10-8.03) e presta Serviços de Provedores de Internet, (CNAE 61.90-6-01), esses serviços incidem ICMS?
O serviço de comunicação multimídia sofre incidência do ICMS. Quanto ao serviço de provedor de internet, se a mesma empresa prestar tanto o SCM quanto o provimento, esse serviço também incide ICMS.  

14 - Há possibilidade de cancelar notas fiscais modelo 21 ou 22 de meses anteriores?
Não é possível cancelar notas fiscais modelo 21 ou 22 de períodos anteriores. O CONVÊNIO ICMS 115/03 determina que as notas fiscais só podem ser canceladas dentro do mesmo período de apuração. (incorporada pelo RICMS/RO PARTE 7 – DOS MANUAIS DE ORIENTAÇÃO - TABELA I – DO ANEXO X).

15 – Quais as alíquotas para os serviços de telefonia, fixa ou móvel, para o serviço de comunicação multimídia ou TV por assinatura?
As alíquotas para os serviços de telefonia, fixa ou móvel, é de 35% e o serviço de comunicação multimídia ou TV por assinatura, é de 25% mais o adicional de 2% referente ao FECOEP, totalizando 27%. (Art. 12. Do ICMS/RO e art. 27 da Lei 688/96)

16 – Há redução de base de cálculo para o serviço de televisão por assinatura?
Sim. Há redução da base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15%, desde que sejam atendidas as condições previstas na legislação. (Item 16 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO)

17 – O Estado de Rondônia admite o estorno de débito, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC? 
Sim. Entretanto, deverá ser observado o que dispõe o art. 436 do Anexo X do RICMS/RO e Convênio ICMS 126/98, cláusula terceira.

18 – Qual o código da receita para ''ICMS TELECOM'' ao emitir a guia de ICMS para empresa prestadora de serviço de Telecom?
Código da Receita: 1627

19 – É possível transmitir os arquivos do Convênio 115/03 das filiais com o certificado da matriz?
Não. O certificado digital a ser utilizado para envio dos arquivos do Convênio 115/03 deve ser do próprio contribuinte ou do representante legal. Ver art. 431- III do Anexo X do RICMS/RO e Convênio ICMS 115/03, cláusula sexta.

20 – Qual o CNAE principal que deve constar no cadastro dos contribuintes prestadores de serviço de comunicação?
Os CNAE’s a serem utilizados são os dos grupos iniciados por 61, conforme classificação da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA disponível no sítio do IBGE/CONCLA na internet. No caso, da empresa prestar serviços de comunicação e ao mesmo tempo prestar serviço de provedor, deverá usar no CNAE principal o código referente ao serviço de comunicação. Só poderá usar no CNAE principal o código referente a provedor se não houver nenhuma prestação de Serviço de Comunicação.


Porto Velho, 27 de abril de 2.021.

Augusto Barbosa Vieira Júnior
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 3.000.396-34

Leandro Silva Albuquerque
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Matrícula 3.001.043-62