Dilação de prazo para prestadores de serviços de transportes

Criado em: 05/09/2022 - 11:36

Atualizado em: 05/09/2022 - 11:42

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE O REGIME ESPECIAL:
1. Procedimentos para o celebração do termo de acordo previsto no regime especial de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviço de transporte de cargas, com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN.
BASE LEGAL:
2. Art. 48-II c/c Art. 53Anexo X; RICMS-RO.
LOCAL:
3. O interessado deverá protocolizar o pedido de regime especial utilizando-se do sistema E-PAT, anexando os documentos necessários no formato digital e exclusivamente por meio do Portal do Contribuinte na internet, observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº  40/2021/GAB/CRE e orientações dos manuais de instruções, disponíveis na Agência Virtual da SEFIN.
TAXA:
4. O valor equivalente a 15 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui, cujo valor você encontra aqui.
5. As informações para preenchimento do DARE são do estabelecimento interessado.
QUEM PODERÁ REQUERER:
6. Estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior.
INFORMAÇÕES GERAIS:
7. O presente regime especial, consiste na prorrogação, para o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, do prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas rodoviário ou por navegação interior.
8. Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de depositário, de que trata o inciso IV do artigo 48, a concessão do regime se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais.
9. A concessão do regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária.
10. Não será concedido do regime especial se o interessado possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado,
DOCUMENTOS:
11. O interessado, domiciliado neste Estado, deverá apresentar, pessoalmente ou por meio de seus representantes legais:
11.1. Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no modelo abaixo:
11.1.1. MODELO DE REQUERIMENTO - TERMO DE ACORDO PREVISTO NO REGIME ESPECIAL DE DILAÇÃO DE PRAZO – PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO OU POR NAVEGAÇÃO INTERIOR
12. Observações:
12.1. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
12.2. No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para celebrar o termo de acordo previsto no regime especial de dilação de prazo para pagamento, em conta gráfica, do imposto devido por prestadores de serviço de transporte de cargas, com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN.
12.3. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS:
13. Para requerer a celebração do termo de acordo, o interessado, domiciliado neste Estado, deverá:
13.1. Providenciar a documentação exigida para concessão do regime especial, no campo “Documentos”;
13.2. Comparecer à Agência de Rendas de sua circunscrição, para apresentação da referida documentação.
14. Observações:
14.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
14.2. O Fisco verificará a veracidade e a regularidade da documentação apresentada, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
15. Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
16. Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.