Depositário de mercadorias para prestador de serviço de transporte de cargas

Criado em: 08/09/2022 - 09:35

Atualizado em: 08/09/2022 - 09:44

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE O REGIME ESPECIAL:
1. Procedimentos para o celebração do termo de acordo previsto no regime especial de depositário, de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN.
BASE LEGAL:
2. Art. 48-IV c/c Art. 55Anexo X; RICMS-RO.
LOCAL:
3. O interessado deverá protocolizar o pedido de regime especial utilizando-se do sistema E-PAT, anexando os documentos necessários no formato digital e exclusivamente por meio do Portal do Contribuinte na internet, observando os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº  40/2021/GAB/CRE e orientações dos manuais de instruções, disponíveis na Agência Virtual da SEFIN.
TAXA:
4. O valor equivalente a 15 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui, cujo valor você encontra aqui.
5. As informações para preenchimento do DARE são do estabelecimento interessado.
QUEM PODERÁ REQUERER:
6. Estabelecimento que possua no rol de atividades a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
6.1. Também poderá requerer, o estabelecimento cuja atividade econômica principal seja a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional, quando o serviço seja prestado concomitantemente à prestação de serviço de transporte de cargas.
INFORMAÇÕES GERAIS:
7. O presente regime especial, consiste em permitir que o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas assuma a condição de depositário de mercadorias destinadas a terceiros, assumindo a responsabilidade pelo imposto incidente.
8. O beneficiário poderá assumir a responsabilidade por mercadorias transportadas por outros estabelecimentos da empresa, devendo fazer constar em seu requerimento a inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ.
9. Quando o interessado já for beneficiário do regime especial de dilação de prazo, de que trata o inciso III do artigo 48, a concessão do regime se dará de forma simplificada, bastando a protocolização do pedido pelo interessado e dispensadas as exigências documentais.
10. O beneficiário é o responsável pagamento do imposto devido, e seus acréscimos legais, quando entregar as mercadorias depositadas sob sua guarda a seus respectivos destinatários sem o prévio recolhimento dos tributos sobre elas incidentes.
11. O beneficiário também assumirá a condição de depositário de mercadorias apreendidas em ação fiscal e constantes em termo de apreensão e de depósito, nos termos previstos na legislação tributária estadual.
12. O beneficiário permanecerá na condição de depositário das mercadorias apreendidas, até que seja dela desobrigado pelo Fisco, mediante a lavratura do Termo de Liberação de Mercadorias, decorrente de pagamento ou julgamento de Auto de Infração; substituição por outro depositário nomeado pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do sujeito passivo; determinação da venda em leilão público; devolução para o remetente da mercadoria.
13. No ato concessório do regime especial constará que o beneficiário confere a seus motoristas, condutores de veículos indicados em conhecimentos de transporte, poderes para assumir, em seu nome, a condição de depositário das mercadorias transportadas, bem como das mercadorias apreendidas em ação fiscal.
14. A concessão do regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária.
15. Não será concedido do regime especial se o interessado possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado,
DOCUMENTOS:
16. O interessado, domiciliado neste Estado, deverá apresentar, pessoalmente ou por meio de seus representantes legais:
16.1. Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no modelo abaixo:
16.1.1. MODELO DE REQUERIMENTO - TERMO DE ACORDO PREVISTO NO REGIME ESPECIAL DE DEPOSITÁRIO – PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO.
17. Observações:
17.1. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
17.2. No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para celebrar o termo de acordo previsto no regime especial de depositário, por prestadores de serviço de transporte de cargas, com a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN.
17.3. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS:
18. Para requerer a celebração do termo de acordo, o interessado, domiciliado neste Estado, deverá:
18.1. Providenciar a documentação exigida para concessão do regime especial, no campo “Documentos”;
18.2. Comparecer à Agência de Rendas de sua circunscrição, para apresentação da referida documentação.
19. Observações:
19.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
19.2. O Fisco verificará a veracidade e a regularidade da documentação apresentada, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
20. Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
21. Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.