Alteração de Cadastro

Criado em: 23/10/2019 - 11:19

Atualizado em: 01/11/2023 - 07:24

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

BASE LEGAL
LOCAL
  • O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
TAXA
  • Não há cobrança de taxa.
QUEM DEVERÁ REQUERER
  • O contribuinte que se enquadrar nas regras do artigo 112 do RICMS-RO:
    • Empresário ou de sociedade localizadas fora do território rondoniense;
    • Pessoas jurídicas não sujeitas ao registro de seus atos constitutivos na JUCER; e,
    • Interessados que não tiverem a alteração cadastral processada de maneira automática.
INFORMAÇÕES GERAIS
  • Antes da protocolização do pedido, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER-RO (http://www.empresafacil.ro.gov.br/);
  • As alterações serão informadas no prazo de até 30 (trinta) dias depois de sua ocorrência;  
  • Ressalvadas as alterações cadastrais de contribuinte enquadrado no artigo 112, as alterações cadastrais de contribuinte localizado no território rondoniense far-se-ão automaticamente após seu registro na JUCER;
  • As alterações dos dados referentes a contabilista, o início e o fim da responsabilidade pela escrituração fiscal e contábil, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN;
  • Quando a alteração cadastral se restringir à responsabilidade técnica pela escrituração fiscal e contábil, o Contador poderá realizá-la diretamente no Portal do Contribuinte.
DOCUMENTOS
O interessado, deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais: 
  • Requerimento do interessado, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no mesmo:
  • Importante:
    • Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
    • Só serão aceitos documentos comprobatórios que tenham valor legal.
    • Os rendimentos recebidos, bens e direitos informados nas declarações de imposto de renda deverão ser comprovados com documentos próprios previstos na legislação brasileira.   
    • Não serão aceitos, por exemplo, simples declarações, recibos de prestação de serviços ou contratos de compra e venda, em substituição a comprovantes de endereços, recibos de salários, escrituras públicas, notas fiscais, extratos bancários, etc.
    • A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS
  • Para a protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:
  • Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
  • Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
  • Observações:
    • A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado quando da protocolização da documentação, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
  • Na análise o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  • Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual realizará fiscalização do estabelecimentos com a verificação “in-loco” do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral previstos na legislação vigente.
  • A fiscalização por meio da vistoria no estabelecimento e a elaboração do relatório fiscal conclusivo emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, também será obrigatória, entre outras hipóteses, no caso de alteração na atividade econômica.
  • A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à atividade econômica proposta pelo contribuinte.
  • Verificada a regularidade do estabelecimento e dos documentos apresentados,  Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, autorizará a alteração cadastral no CAD/ICMS.
  • Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência
 
 
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