(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
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O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
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O contribuinte que se enquadrar nas regras do artigo 112 do RICMS-RO:
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Empresário ou de sociedade localizadas fora do território rondoniense;
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Pessoas jurídicas não sujeitas ao registro de seus atos constitutivos na JUCER; e,
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Interessados que não tiverem a alteração cadastral processada de maneira automática.
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As alterações serão informadas no prazo de até 30 (trinta) dias depois de sua ocorrência;
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Ressalvadas as alterações cadastrais de contribuinte enquadrado no artigo 112, as alterações cadastrais de contribuinte localizado no território rondoniense far-se-ão automaticamente após seu registro na JUCER;
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As alterações dos dados referentes a contabilista, o início e o fim da responsabilidade pela escrituração fiscal e contábil, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN;
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Quando a alteração cadastral se restringir à responsabilidade técnica pela escrituração fiscal e contábil, o Contador poderá realizá-la diretamente no Portal do Contribuinte.
O interessado, deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais:
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Para a protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:
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Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
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Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
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Observações:
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A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado quando da protocolização da documentação, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
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Na análise o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
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Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual realizará fiscalização do estabelecimentos com a verificação “in-loco” do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral previstos na legislação vigente.
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A fiscalização por meio da vistoria no estabelecimento e a elaboração do relatório fiscal conclusivo emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, também será obrigatória, entre outras hipóteses, no caso de alteração na atividade econômica.
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A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à atividade econômica proposta pelo contribuinte.
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Verificada a regularidade do estabelecimento e dos documentos apresentados, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, autorizará a alteração cadastral no CAD/ICMS.
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Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência
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