(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
BASE LEGAL
LOCAL
- O interessado deverá protocolizar o pedido na Agência de Rendas da área de sua residência, cujo endereço poderá encontrar aqui.
QUEM DEVERÁ REQUERER
- O contribuinte que se enquadrar nas regras do artigo 112:
- Empresário ou de sociedade localizadas fora do território rondoniense;
- Pessoas jurídicas não sujeitas ao registro de seus atos constitutivos na JUCER; e;
- Interessados que não tiverem a alteração cadastral processada de maneira automática.
INFORMAÇÕES GERAIS
- Antes da protocolização do pedido, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER-RO (http://www.empresafacil.ro.gov.br/);
- As alterações serão informadas no prazo de até 30 (trinta) dias depois de sua ocorrência;
- Ressalvadas as alterações cadastrais de contribuinte enquadrado no artigo 112, as alterações cadastrais de contribuinte localizado no território rondoniense far-se-ão automaticamente após seu registro na JUCER;
- As alterações dos dados referentes a contabilista, o início e o fim da responsabilidade pela escrituração fiscal e contábil, endereço de correspondência, nome de fantasia, inscrição imobiliária municipal, alvará de funcionamento municipal, licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar, licenciamento ambiental municipal e alvará da vigilância sanitária municipal far-se-ão por meio do acesso restrito ao sítio eletrônico da SEFIN;
- Quando a alteração cadastral se restringir à responsabilidade técnica pela escrituração fiscal e contábil, o Contador poderá realizá-la diretamente no Portal do Contribuinte.
DOCUMENTOS
O interessado, deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais:
- Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no mesmo:
- MODELO DE REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL – CONTRIBUINTES ESPECIFICADOS NO ART. 112 DO RICMS-RO; EXCETO OS QUE DESENVOLVA O COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.
- Importante:
- Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
- Só serão aceitos documentos comprobatórios que tenham valor legal.
- Os rendimentos recebidos, bens e direitos informados nas declarações de imposto de renda deverão ser comprovados com documentos próprios previstos na legislação brasileira.
- Não serão aceitos, por exemplo, simples declarações, recibos de prestação de serviços ou contratos de compra e venda, em substituição a comprovantes de endereços, recibos de salários, escrituras públicas, notas fiscais, extratos bancários, etc.
- A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, será verificada, quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS
- Para o protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:
- Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
- Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação;
- Observações:
- A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado quando da protocolização da documentação, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
- Na análise o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
- Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual realizará fiscalização do estabelecimentos com a verificação “in-loco” do atendimento dos requisitos da inscrição cadastral previstos na legislação vigente.
- A fiscalização por meio da vistoria no estabelecimento e a elaboração do relatório fiscal conclusivo emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, também será obrigatória, entre outras hipóteses, no caso de alteração na atividade econômica.
- A fiscalização deverá verificar o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação e, quando for o caso, a adequação do estabelecimento à atividade econômica proposta pelo contribuinte.
- Verificada a regularidade do estabelecimento e dos documentos apresentados, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, autorizará a alteração cadastral no CAD/ICMS.
- Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.