Cadastro - Comércio de Combustíveis – Distribuidor / Transp-Revendedor-Retalhista / Posto Varejista

Criado em: 23/10/2019 - 11:20

Atualizado em: 01/11/2023 - 07:25

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE
  • Informações para os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, localizados no estado de Rondônia, requerer a inscrição no CAD/ICMS-RO.
LOCAL
  • O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
TAXA
  • 05 (cinco) UPF/RO para cadastro inicial; 01 (uma) UPF/RO para reativação; sem taxa para alteração cadastral.
  • O valor da UPF/RO é o vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120 que você pode ser emitido aqui, cujo valor você encontra aqui.
  • Os códigos de serviço a serem utilizados na abertura do processo administrativo serão:
    • na inscrição estadual: (083 – COMÉRCIO COMB – DISTRIB, TRR E VAREJISTA);
    • na reativação da inscrição: (030 – REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL) e,
    • na alteração cadastral: (124 -– ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS).
  • As informações para preenchimento do DARE são as do contribuinte.
QUEM DEVERÁ REQUERER
  • Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis.
  • Observação: A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos.
INFORMAÇÕES GERAIS
  • A inscrição inicial no CAD/ICMS/RO será gerada pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados – SITAFE, após o registro da constituição ou alteração na JUCER, com base nos arquivos disponibilizados por meio do Sistema Integrador Estadual do Processo de Abertura, Alteração e Baixa de Empresas – SIGFÁCIL (http://www.empresafacil.ro.gov.br);
  • Será reservado número de inscrição no CAD/ICMS/RO, com a situação cadastral não habilitada, para o empresário ou sociedade empresária cujas atividades econômicas sejam o COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS;
  • A habilitação do número de inscrição reservado depende da comprovação do atendimento dos regramentos específicos, mediante requerimento instruído com os documentos listados no artigo 340 da Parte 5 do Anexo X, combinado com o art. 112 e seguintes, do RICMS/RO;
  • Durante o processo de registro ou alteração, o empresário ou sociedade empresária deverá obrigatoriamente indicar, no campo apropriado do SIGFÁCIL, contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do estabelecimento;
  • O pedido não será deferido enquanto houver débitos com a fazenda pública estadual;
  • Depois de inscrito, o contribuinte deverá emitir o Termo de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte e apresentá-lo, na repartição fiscal da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE de sua circunscrição, para homologação, a fim de obter acesso aos serviços fazendários disponíveis na área restrita do site a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN (www.sefin.ro.gov.br).
DOCUMENTOS
  • O interessado deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais:
  • Requerimento do interessado, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no mesmo:
  • Observações:
    • Deverão ser apresentados os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
    • Só serão aceitos documentos comprobatórios que tenham valor legal.
    • Os rendimentos recebidos, bens e direitos informados nas declarações de imposto de renda deverão ser comprovados com documentos próprios previstos na legislação brasileira.  
    • Não serão aceitos declarações, recibos de prestação de serviços ou contratos de compra e venda, em substituição a comprovante de endereço, recibo de salário, escritura pública, nota fiscal, extrato bancário, etc.
    • A inexistência de débitos com a Fazenda Pública será verificada, quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS
  • Para a protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:
  • Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
  • Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
  • Observação:
    • A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado quando da protocolização da documentação, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
  • Na análise o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  • Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual realizará fiscalização do estabelecimento com a verificação “in-loco” do atendimento dos requisitos previstos na legislação vigente.
  • A fiscalização por meio da vistoria no estabelecimento verificará a existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, das quais será lavrado termo circunstanciado emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado, também será obrigatória, entre outras hipóteses, no caso de alteração na atividade econômica.
  • A fiscalização deverá verificar ainda o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação.
  • Verificada a regularidade do estabelecimento e dos documentos apresentados, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, autorizará a reativação da inscrição estadual no CAD/ICMS.
  • Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
 
 
Encontrou alguma informação incorreta nessa página ou tem sugestão de melhorias? Conta pra gente smiley.