Cadastro de Contribuinte que Desenvolva Atividade na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim

Criado em: 23/10/2019 - 11:21

Atualizado em: 25/01/2023 - 10:39

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

1. Informações para os contribuintes que iniciarem suas atividades na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que requererem inscrição no CAD/ICMS-RO.
2.   Art. 121-A c/c Arts. 190-A ao 190-C do Anexo X, RICMS-RO; Instrução Normativa nº 004/2020/GAB/CRE/SEFINInstrução Normativa nº 050/2020/GAB/CRE/SEFIN.
LOCAL
3. O interessado deverá apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
TAXA
4. Não há taxa para cadastro inicial e alteração cadastral; 01 (uma) UPF/RO para reativação da inscrição.
5. O valor da UPF/RO é o vigente na data do pedido, recolhido por meio de DARE com o código de receita 6120 que você pode ser emitido aqui, cujo valor você encontra aqui.
6. Os códigos de serviço a serem utilizados na abertura do processo administrativo serão:
6.1. na inscrição estadual: (062 – REQUERIMENTOS DIVERSOS – NÃO TAXADO);
6.2. na reativação da inscrição: (030 – REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL) e,
6.3. na alteração cadastral: (124 -– ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS).
7. As informações para preenchimento do DARE são as do contribuinte.
QUEM DEVERÁ REQUERER
8. Contribuinte que iniciar sua atividade na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.
9. Observações:
9.1. A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deverá comprovar a integralização do capital social.
9.2. A comprovação da integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCER, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
INFORMAÇÕES GERAIS
10. A inscrição inicial no CAD-ICMS/RO será gerada pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração para Estados – SITAFE, após o registro da constituição ou alteração na JUCER, com base nos arquivos disponibilizados por meio do Sistema Integrador Estadual do Processo de Abertura, Alteração e Baixa de Empresas – SIGFÁCIL (http://www.empresafacil.ro.gov.br);
11. Será reservado número de inscrição no CAD/ICMS/RO, com a situação cadastral não habilitada, que ficará na situação “aguardando deferimento”, até que se cumpram as demais exigências da legislação.
12. A habilitação do número de inscrição reservado depende da comprovação do atendimento dos regramentos específicos, mediante requerimento instruído com os documentos comprobatórios e até que se cumpra o disposto na Seção V do Capítulo VI da Parte 4 do Anexo X do RICMS/RO;
13. Durante o processo de registro ou alteração, o empresário ou sociedade empresária deverá obrigatoriamente indicar, no campo apropriado do SIGFÁCIL, contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do estabelecimento;
14. A inscrição estadual somente será autorizada se o contribuinte e responsáveis não tiverem débitos com a Fazenda Pública do Estado de Rondônia;
15. Depois de inscrito, o contribuinte deverá emitir o Termo de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte e apresentá-lo, na repartição fiscal da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE de sua circunscrição, para homologação, a fim de obter acesso aos serviços fazendários disponíveis na área restrita do site a Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN (https://www.sefin.ro.gov.br).
DOCUMENTOS
16. O interessado deverá apresentar, por intermédio de seus representantes legais:
16.1. Requerimento do interessado, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no mesmo:
16.1.1. MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO INICIAL, REATIVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS – CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVA SUA ATIVIDADE NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM.
16.2. Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 03 (três) últimos exercícios, inicial e retificadora, e respectivos recibos de entrega. Quando o sócio não estiver obrigado a entregar a declaração do Imposto de Renda em algum dos três exercícios, deverá apresentar declaração de que estava desobrigado pela Legislação Tributária Federal (não se aplica ao Microempreendedor Individual, salvo se ocorrer seu desenquadramento).
16.3. Documentos comprobatórios de residência dos sócios (não se aplica ao Microempreendedor Individual, salvo se ocorrer seu desenquadramento).
16.4. Comprovação da integralização do capital social pelos sócios mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCER, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, que deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios (não se aplica ao Microempreendedor Individual, salvo se ocorrer seu desenquadramento, ou à empresa constituída em forma de Sociedade Anônima que já possua estabelecimento no Estado de Rondônia).
16.5. Cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal, podendo o interessado apresentar original e cópia para ser autenticada pela Agência de Rendas.
16.6. No caso de administrador não sócio ou procurador, também deverá ser juntada a respectiva declaração de Imposto de Renda referentes aos 03 (três) últimos exercícios, inicial e retificadora, e respectivos recibos de entrega, além do seu comprovante de residência.
17. Observações:
17.1. Deverão ser apresentados os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
17.2. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos implicará o indeferimento sumário do pedido.
17.3. Só serão aceitos documentos comprobatórios que tenham valor legal.
17.4. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública será verificada, quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
17.5. O contribuinte que iniciar suas atividades na ALCGM, ou proceder sua alteração no CAD/ICMS-RO, deverá apresentar garantia, na forma prevista no Anexo X do RICMS/RO, com prazo de validade de, no mínimo 1 (um) ano, ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão da existência de débito fiscal constituído junto ao Fisco estadual em nome da empresa, matriz e filiais, se existir, de suas coligadas, de suas controladas ou controladoras, de seus sócios, de seus administradores, se não for um dos sócios e de seus procuradores, quando nomeados com poderes para representar a empresa junto à SEFIN.
17.5.1. A inexistência de débito fiscal de que trata o item anterior deverá ser verificada em relação às empresas inscritas no CAD/ICMS-RO de que os sócios, administradores ou procuradores sejam sócios ou administradores.
17.5.2. O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será no pedido inicial de inscrição no CAD/ICMS-RO de 2.000 (duas mil) UPF/RO, e no caso de alteração será em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO.
17.5.3. O prazo de validade da garantia poderá ser em prazo menor, quando o prazo para o cumprimento do requisito que deu causa à garantia seja inferior a este prazo.
17.5.4.  A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.
III – Até o último dia útil do mês de janeiro, quando ocorrer a atualização anual do valor unitário da UPF/RO.
17.5.5. A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência das hipóteses descritas no item 17.5 ou de qualquer outra prevista na legislação tributária.
PROCEDIMENTOS
18. Para a protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:
18.1. Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
18.2. Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
19. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado quando da protocolização da documentação, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
20. Na análise o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, a inexistência de débitos fiscais em nome dos sócios, dos diretores, dos administradores, dos procuradores, bem como o esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados.
21. Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual realizará fiscalização do estabelecimento com a verificação “in-loco” do atendimento dos requisitos previstos na legislação vigente.
22. A verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas por meio de diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.
23. A comprovação da existência do sócio se dará por meio do seu comparecimento à repartição fiscal de Guajará-Mirim para a apresentação da documentação acima elencada. Quando o sócio não residir no município de Guajará-Mirim e não se fizer presente, a representação será feita por intermédio de procuração pública.
24. O Auditor Fiscal designado registrará o resultado da vistoria no SITAFE e alterará a situação cadastral para “ativo”, na hipótese de verificada a regularidade do pedido e das disposições da legislação tributária estadual.
25. A fiscalização deverá verificar ainda o cumprimento das exigências fiscais previstas na legislação para cada situação.
26. Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.