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O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
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O benefício se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como tenha sua operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
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O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome do deficiente.
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O adquirente não pode possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
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O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção concedida.
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Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação, por meio do formulário: “Identificação do Condutor Autorizado”.
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Poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo laudo pericial com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.
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No caso de deficiente físico, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o formulário “Laudo Pericial - Deficiência Física e/ou Visual”, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.
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Na hipótese de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do ICMS, que não será transferido.
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O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
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Na hipótese de não utilização da autorização, poderá ser feito um novo pedido, que deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, com o comprovante de pagamento da taxa, bem como as 03 (três) vias do ato não utilizado, conforme descritos no campo “Procedimentos”, sendo que, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, poderão ser aproveitados os demais documentos já entregues.
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Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição.
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O beneficiário deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos, a contar da data de aquisição, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal.
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Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, a pessoa com deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, nos casos em que a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, DOMICILIADA NESTE ESTADO, diretamente OU POR INTERMÉDIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL:
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Providenciar a documentação exigida para cada deficiência (no campo “Documentos”);
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Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
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Importante:
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A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo para a regularização.
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Para o reconhecimento da presente isenção o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
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Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão.
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Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da área de sua residência, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
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Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá “Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, nos casos em que a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade” para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
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a primeira via deverá permanecer com o interessado;
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a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
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a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
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a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.