(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
SOBRE:
1. Procedimentos para o pedido de restituição dos pagamentos do IPVA indevidamente.
BASE LEGAL:
2. Art. 15 da Lei nº 950/2000; Arts. 36 a 43 do RIPVA-RO – Decreto nº 9963/2002.
LOCAL:
3. O interessado deverá protocolizar o pedido de restituição na Agência de Rendas da área de sua residência, cujo endereço poderá encontrar aqui.
TAXA:
4. Não há cobrança de taxa.
QUEM PODERÁ REQUERER:
5. Contribuinte ou responsável pelo o pagamento da quantia indevida à título de imposto.
INFORMAÇÕES GERAIS:
6. São passíveis de restituição total ou parcial a quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:
- 6.1. pagamento indevido ou maior do que o devido;
- 6.2. inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;
- 6.3. aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento
7. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração.
8. O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
9. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser creditada, no todo ou em parte, para pagamento futuro do imposto, ou restituída.
- 9.1. Tratando-se de restituição de valor pago em duplicidade, o sujeito passivo poderá requerer que a restituição seja em forma de crédito para pagamento do imposto do exercício seguinte pelo seu valor nominal.
10. Os valores pagos indevidamente, a título de imposto ou multa, serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição.
11. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos:
- 11.1. contados da data da extinção do crédito tributário nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior do que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; e, erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
- 11.2. nas hipóteses de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial.
DOCUMENTOS:
12. O interessado deverá apresentar, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal:
- 12.1. Requerimento do interessado, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhados com a documentação elencadas no modelo abaixo:
13. Observações:
- 13.1. Deverão ser apresentadas os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
- 13.2. No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para requerer a restituição da quantia paga indevidamente.
- 13.3. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública, comprovada com emissão de Certidão Negativa, será exigida quando da análise conclusiva do pedido de restituição.
- 13.4. A restituição ao sujeito passivo só será efetivada quando for possível a expedição de Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
- 13.5. A unidade recebedora verificará a autenticidade dos documentos juntados e a certeza do direito do requerente.
PROCEDIMENTOS:
14. Para protocolizar o pedido de restituição, o interessado deverá:
- 14.1. Providenciar a documentação exigida para cada deficiência (no campo “Documentos”);
- 14.2. Comparecer à Agência de Rendas da jurisdição, para apresentação da referida documentação.
15. Observações:
- 15.1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização.
- 15.2. Para o deferimento da restituição o fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
- 15.3. Havendo necessidade de realização de diligência para relatar fato necessário à decisão do processo, Auditor Fiscal lotado na Delegacia Regional da jurisdição da unidade recebedora realizará as diligências necessárias, manifestando-se conclusivamente sobre o direito do requerente.
16. No caso do sujeito passivo requerer a restituição, de valor pago em duplicidade, em forma de crédito para pagamento do imposto do exercício seguinte pelo seu valor nominal, a análise e decisão será:
- 16.1. pelo Agente de Rendas da circunscrição do sujeito passivo para restituição correspondente ao valor igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) UPF/RO;
- 16.2. pela Gerência de Arrecadação para restituição acima de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO.
17. O processo instruído corretamente será encaminhado à Gerência de Tributação – GETRI, para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido.
18. Caso o parecer seja favorável o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Finanças para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.
19. Após a análise de sua solicitação, o interessado será notificado da decisão.
20. Caso a decisão lhe seja desfavorável, poderá apresentar recurso, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
21. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
22. Caso seja deferido o pedido, a Gerência de Tributação da CRE/SEFIN lavrará a “Autorização de Restituição” em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
- 22.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
- 22.2. a segunda via ficará acostada nos autos do processo;
- 22.3. a terceira via ficará em arquivo da GETRI/CRE/SEFIN.