(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
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Para a dispensa do lançamento do ICMS-AT, o interessado deverá:
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Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
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Comparecer à Agência de Rendas de sua circunscrição, para protocolização do pedido;
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Observações:
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A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização;
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Para a concessão do regime especial o Fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
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A Agência de Rendas recebedora do pedido formalizará o processo juntando os documentos apresentados e o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE - a que estiver subordinada, para análise, parecer e aprovação do Delegado Regional da Receita Estadual.
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A análise da admissibilidade da dispensa será efetuada por AFTE, designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que verificará as condições necessárias para a concessão do regime especial e emitirá parecer conclusivo pela:
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admissibilidade da dispensa, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado;
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inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem.
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O pedido será indeferido se constatado, na realização da vistoria, que o estabelecimento filial de empresa situada em outra Unidade da Federação não possua instalações necessárias para o armazenamento e distribuição de mercadorias neste Estado, alcançando inclusive, os Atos Autorizativos em vigor, que poderão ser cancelados.
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Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
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Sendo aprovado o pedido de dispensa, a DRRE providenciará o registro no SITAFE da concessão da dispensa como sendo Regime Especial sob o número 79.
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Após a decisão, independente da aprovação ou não, o processo será encaminhado para ciência via DET e arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.
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O Ato Autorizativo da dispensa do lançamento e pagamento do ICMS-AT vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
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Caso seja lançado ICMS-AT após a data da assinatura do Ato Autorizativo, em razão do prazo para inserção das informações no Sistema SITAFE, esses lançamentos poderão ser objeto de baixa através da revisão de lançamento prevista no artigo 114 do Anexo XII do RICMS/RO.
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O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a suspensão, produzirão efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
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O pedido de cancelamento pelo contribuinte será protocolizado na Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, e encaminhado à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC.
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A suspensão será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência que a motivou.
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O cancelamento dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento.
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O cancelamento e a suspensão do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.
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O monitoramento, suspensão, cancelamento e demais atos ou procedimentos previstos na legislação, relativos ao regime especial, serão realizados na GITEC.
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Na existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas para fruição do regime especial, a GITEC, na realização do controle dos Atos Autorizativos, promoverá a revogação do Ato Autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS-AT e o restabelecimento de sua cobrança.
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A opção pela dispensa poderá ser solicitada, por meio de novo pedido, somente após 6 (seis) meses da data em que ocorreu o cancelamento.