Dispensa de lançamento do ICMS antecipado

Criado em: 01/09/2022 - 11:53

Atualizado em: 05/09/2022 - 10:04

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE O REGIME ESPECIAL:
  1. Procedimentos para pedido de dispensa do lançamento e pagamento do ICMS antecipado – ICMS-AT - sem encerramento da fase de tributação, e emissão de Ato Autorizativo pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
BASE LEGAL:
LOCAL:
  1. O interessado deverá protocolizar o pedido de dispensa na Agência de Rendas de sua circunscrição, cujo endereço poderá encontrar aqui.
TAXA:
  1. 15 UPF/RO, vigente na data do pedido, recolhida por meio de DARE com o código de receita 6120, que você pode emitir aqui usando o serviço 141, ou aqui, cujo valor pode ser encontrado aqui.
  2. As informações para preenchimento do DARE são do estabelecimento interessado.
QUEM PODERÁ REQUERER:
  1. Contribuintes localizados no Estado de Rondônia, que promovam operações com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sujeitas à cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do ICMS.
INFORMAÇÕES GERAIS:
  1. O regime especial consiste na dispensa do lançamento e cobrança do ICMS-AT sobre as operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinadas a contribuintes rondonienses, inclusive os situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM.
  2. O regime especial não se aplica às operações de entrada de ovos em estado natural.
  3. A dispensa aplica-se ao contribuinte que:
    1. esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 1 (um) ano;
    2. apresente declaração expressa de que conhece e cumprirá termos da Instrução Normativa que trata do regime especial, bem como das demais disposições do RICMS/RO,  e, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado.
    3. não apresente pendência de atendimento de notificação do sistema FISCONFORME;
    4. não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos seus sócios e das outras empresas das quais seus sócios façam parte;
    5. não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;
    6. a soma dos valores de entrada e saída dos últimos dos 12 (doze) meses superem o valor do capital social integralizado;
    7. não apresente Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo;
    8. esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE;
    9. a razão entre o índice de tributação das saídas (inclusive para exportação) e o índice de tributação das entradas, dos últimos 12 (doze) meses, seja maior ou igual a 0,9 (nove décimos), com aplicação da seguinte fórmula: R = (STrib/STot)/(ETrib/ETot), onde:
    10. STrib = soma das saídas tributadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
    11. STot = soma de todas as saídas, tributadas ou não tributadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
    12. ETrib = soma das entradas tributadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
    13. ETot = soma de todas as entradas, tributadas ou não tributadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
    14. Os itens 9.1, 9.6, 9.7 e 9.9 não se aplicam às filiais, cuja matriz, neste ou noutro Estado, esteja constituída há mais de 1 (um) ano e atenda aos demais requisitos.
DOCUMENTOS:
  1. O interessado deverá apresentar, por meio de seu representante legal:
    1. Requerimento, em 02 (duas) vias, conforme modelo abaixo, acompanhado com a documentação elencada no modelo abaixo:
  2. Observações:
    1. O pedido de dispensa do lançamento e cobrança do imposto por antecipação sem encerramento de fase de tributação deverá ser requerido para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.
    2. Deverão ser apresentados os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
    3. No caso do representante legal da empresa seja procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para celebrar o regime especial de dispensa do ICMS-AT, com a Coordenadoria da Receita Estadual da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
    4. A inexistência de débitos com a Fazenda Pública será verificada quando da apresentação do requerimento do benefício na Agência de Rendas de circunscrição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
PROCEDIMENTOS:
  1. Para a dispensa do lançamento do ICMS-AT, o interessado deverá:
  2. Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
  3. Comparecer à Agência de Rendas de sua circunscrição, para protocolização do pedido;
  4. Observações:
    1. A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização;
    2. Para a concessão do regime especial o Fisco verificará a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações apresentadas, bem como a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria de Finanças deste Estado.
  5. A Agência de Rendas recebedora do pedido formalizará o processo juntando os documentos apresentados e o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE - a que estiver subordinada, para análise, parecer e aprovação do Delegado Regional da Receita Estadual.
  6. A análise da admissibilidade da dispensa será efetuada por AFTE, designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que verificará as condições necessárias para a concessão do regime especial e emitirá parecer conclusivo pela:
    1. admissibilidade da dispensa, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado;
    2. inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem.
  7. O pedido será indeferido se constatado, na realização da vistoria, que o estabelecimento filial de empresa situada em outra Unidade da Federação não possua instalações necessárias para o armazenamento e distribuição de mercadorias neste Estado, alcançando inclusive, os Atos Autorizativos em vigor, que poderão ser cancelados.
  8. Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
  9. Sendo aprovado o pedido de dispensa, a DRRE providenciará o registro no SITAFE da concessão da dispensa como sendo Regime Especial sob o número 79.
  10. Após a decisão, independente da aprovação ou não, o processo será encaminhado para ciência via DET e arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.
  11. O Ato Autorizativo da dispensa do lançamento e pagamento do ICMS-AT vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
  12. Caso seja lançado ICMS-AT após a data da assinatura do Ato Autorizativo, em razão do prazo para inserção das informações no Sistema SITAFE, esses lançamentos poderão ser objeto de baixa através da revisão de lançamento prevista no artigo 114 do Anexo XII do RICMS/RO.
  13. O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, e a suspensão, produzirão efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
    1. O pedido de cancelamento pelo contribuinte será protocolizado na Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, e encaminhado à Gerência de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC.
    2. A suspensão será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência que a motivou.
    3. O cancelamento dar-se-á mediante Ato de Cancelamento emitido pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento.
    4. O cancelamento e a suspensão do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.
  14. O monitoramento, suspensão, cancelamento e demais atos ou procedimentos previstos na legislação, relativos ao regime especial, serão realizados na GITEC.
  15. Na existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas para fruição do regime especial, a GITEC, na realização do controle dos Atos Autorizativos, promoverá a revogação do Ato Autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS-AT e o restabelecimento de sua cobrança.
  16. A opção pela dispensa poderá ser solicitada, por meio de novo pedido, somente após 6 (seis) meses da data em que ocorreu o cancelamento.