Crédito Presumido para fornecedores de bebidas e alimentação em Bares e Restaurantes

Criado em: 06/10/2022 - 12:27

Atualizado em: 16/12/2022 - 12:29

(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)

SOBRE O REGIME ESPECIAL DE CRÉDITO PRESUMIDO PARA BARES E RESTAURANTES:

  1. Procedimentos para fruição do regime especial no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

    • 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); e
    • 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25% (vinte e cinco por cento).

BASE LEGAL:

  1. Item 13 da Parte 2 do Anexo IVArts. 1º a 11 da Parte 1 do Anexo IV, RICMS-RO.

QUEM PODERÁ UTILIZAR:
  1. Estabelecimentos de empresas fornecedoras de alimentação e bebidas em bares e restaurantes.
COMO UTILIZAR:
  1. A utilização do benefício será por meio de escrituração na EFD ICMS/IPI, valendo-se de códigos de ajustes específicos previstos na Instrução Normativa nº 33/2018/GAB/CRE.
CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA BARES E RESTAURANTES:
  1. Não se aplica às vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, revendidas da mesma forma que foram adquiridas.
  2. A base de cálculo para aplicação do crédito presumido será calculada pela seguinte equação: Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária.
  3. A aplicação do benefício está condicionada a que o contribuinte:
    • realize o recolhimento do imposto com pontualidade;
    • não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE/SEFIN;
    • não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI.
    8. O contribuinte que optar pelo benefício:
    • NÃO poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
    • se obriga a nele permanecer até o final do exercício em que for feita a opção; e,
    • fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.
    9. A fiscalização do benefício do crédito presumido será feita por meio de monitoramento da Gerência de Fiscalização - GEFIS.

CONDIÇÕES GERAIS RELACIONADAS AO CRÉDITO PRESUMIDO:

  1. O valor do crédito presumido constitui crédito fiscal para fins de compensação do imposto devido.
  2. O crédito referente à mercadoria e serviço substituído pelo crédito presumido NÃO implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes.
  3. Sua fruição não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive a inscrição no CAD/ICMS-RO, quando esta for obrigatória.
  4. Não dispensa a emissão ou escrituração do documento fiscal próprio, quando obrigatórias, ou a não exibição ao Fisco, importará em renúncia ao crédito presumido e a consequente exigibilidade do valor do imposto creditado.
  5. Os documentos fiscais referentes às operações beneficiadas com crédito presumido deverão ser escriturados de acordo com o Guia Prático da EFD ICMS/IPI.
  6. O crédito presumido para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário na Legislação Tributária.
  7. Quando a legislação previr condição específica determinada, a fruição do crédito presumido fica condicionada à estrita observância dessa.
  8. Quando o reconhecimento do crédito presumido do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o valor do imposto creditado será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a sua apropriação.
  9. O recolhimento do valor do imposto relativo ao crédito presumido não reconhecido, far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multas, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que este valor deveria ter sido recolhido caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com crédito presumido, observadas, quanto ao termo inicial de incidência.
  10. É vedada a fruição dos créditos presumidos previstos pelo contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver parcelado ou garantido na forma da lei. (Convênio ICMS 20/08)
  11. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto relativo à entrada de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização dos serviços, quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título de crédito presumido do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, salvo disposição em contrário.
  12. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, importados do exterior, em virtude de crédito presumido, será comprovada mediante apresentação da GLME.